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Lei nº 300-GAB/PMSR, de 24 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026
Prefeitura - 05 de Setembro de 2025 - 06:07:14
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias válidas para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.
MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026, nos termos do art. 165, § 2o da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei no 4.320/64, Portaria nº 340 STN de 26/04/2006 e nos termos da Lei Complementar Federal art. 4º, I, alínea “a” e “b” e art. 48, parágrafo único, L.R.F. e de acordo com as Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais compreendendo:
I – Das prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – As diretrizes gerais e específicas para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
III – A organização e estrutura dos orçamentos;
IV – Disposições relativas à Dívida Municipal;
V – Disposições sobre o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
VI – As disposições relativas aos dispêndios com Pessoal e Encargos Sociais;
VII – As disposições sobre alterações tributárias do Município e medidas para o incremento da receita, para o Exercício Financeiro correspondente;
VIII – Dispõe sobre a reserva de contingência
IX – Outras disposições.
Parágrafo Único – As diretrizes aqui estabelecidas orientarão na elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, relativa ao referido Exercício Financeiro.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício Financeiro serão fixadas em consonância com o Art. 4º da Lei Complementar 101/00, bem como o Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, em que são especificadas no Anexo I, que integra esta Lei, a serem detalhadas na programação orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026:
I. Austeridade na utilização dos recursos públicos;
II. A prestação de serviços educacionais de qualidade;
III. A garantia de serviços de atenção e prevenção da Saúde e Saneamento Básico;
IV. A promoção da cultura, esporte, lazer e turismo;
V. A assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente;
VI. A geração de emprego e renda através de cursos que qualificam a mão de obra local e da garantia de crédito;
VII. A habitação e o urbanismo – Habitação popular e infraestrutura na zona urbana e rural;
VIII. A promoção da agricultura e do abastecimento;
IX. Recuperação e preservação do meio ambiente;
X. O planejamento das ações municipais com vistas à racionalização, eficiência, efetividade e eficácia.
Parágrafo Único - Na elaboração das alterações do Projeto da Lei do P.P.A. (Plano Plurianual) 2022/2025, e suas alterações além da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesas orçadas com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas, significando dizer que as metas estabelecidas não constituem limite à programação de despesa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
.Art. 3o. A Lei Orçamentária Anual obedecerá à elaboração do Orçamento do Município relativo ao Exercício Financeiro, as diretrizes gerais e específicas de que trata este capítulo, consubstanciadas no texto desta Lei.
Art. 4º. A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total.
Parágrafo Único: A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição.
Art. 5o. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro do ano de 2026, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2025, que tenha sido objeto de projetos de Leis especifica.
Art. 7o. A elaboração da Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026 abrangerá os Poderes: Legislativo e Executivo do Município, seus fundos e entidades da administração Direta e Indireta, assim como a execução obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tendo como base a execução orçamentária observada no período de janeiro à junho de 2025, observando-se:
I.Os valores orçamentários na forma do disposto neste artigo poderão, ainda, ser corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual;
II.Os programas e projetos em fase de execução, desde que reavaliados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos;
III.A Lei Orçamentária Anual observará, na estimativa da receita e na fixação de despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental;
IV.A manutenção de atividades existentes terá prioridade sobre as ações de expansão;
V.Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, o serviço da dívida e outras despesas com o custeio administrativo e operacional;
VI.O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos e das transferências de recursos deles decorrentes na manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, ficando asseguradas dotações orçamentárias próprias para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
VII.A aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde cumprirá ao disposto na Ementa Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que determina que a partir de 2004, a referida aplicação deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento);
VIII.Constará da Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizado pelo Legislativo, com destinação e vinculação a projeto específico;
IX.Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e observadas às metas programáticas setoriais constantes no presente Projeto de Lei;
X.Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária, compreendendo juros, amortizações e outros encargos;
XI.Será estabelecido a Reserva de Contingência, em até 2% (dois por cento), cuja forma de utilização e montante, estará definida com base na Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
XII.O Poder Executivo deverá realizar os gastos com os Recursos do FUNDEF, oriundos de Precatórios Judiciais que visam contemplar as ações com os servidores efetivos e áreas administrativas da Secretaria Municipal de Educação, bem como despesas com ações judiciais, débitos com energia elétrica, previdência própria e regime geral, realização de obras e atendimento das demais áreas do município.
Art. 9º. As despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, somente serão permitidas para projetos ou atividades novas, decorrente de calamidade pública declarada pelo Município, na forma do Art. 167, § 3o, da Constituição Federal.
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado firmar convênio, com vigência máxima de 02 (dois) anos, com outras esferas de governo Federal, estadual, visando o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, esporte e lazer, obras e serviços gerais, segurança pública, infraestrutura e saneamento, dentre outros necessários ao desenvolvimento do Município, podendo firmar termos aditivos aos respectivos convênios.
Parágrafo Único. As contrapartidas financeiras de convênios, acordos e/ou empréstimos, em qualquer caso serão estabelecidas de modo compatível com a capacidade do Município.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Art. 11. O Orçamento Anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus órgãos, fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.
§ 1o. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminado:
1 - pessoal e encargos sociais;
2 - juros e encargos da dívida Interna;
3 - outras despesas correntes;
4 - investimentos;
5- inversões financeiras, nelas incluídas quaisquer despesas com constituição ou aumento de capital de empresas;
6 - amortização da dívida.
§ 2o. A categoria de programação de que trata este artigo será identificada por projetos e atividades, tituladas individualmente e com indicação sucinta de metas que caracterizam o produto esperado da ação pública.
§ 3o. No Projeto de Lei Orçamentária Anual será atribuído a cada Projeto e Atividade, sem prejuízo da codificação funcional programática adotada, um código numérico sequencial.
Art. 12. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro; em que forem contratadas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13. Acompanharão o Projeto de Lei Orçamentária Anual:
I – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, apresentado de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit e o total de cada um dos orçamentos;
II – Demonstrativo das Receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos, segundo as categorias e subcategorias econômicas;
III – Quadro - Resumo das despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos 02 (dois) últimos orçamentos;
a) Por classificação institucional;
b) Por função;
c) Por sub função;
d) Por programa;
e) Por grupo de despesa;
f) Por modalidade de aplicação e;
g) Por elemento de despesa.
IV – Demonstrativo dos recursos destinados à Manutenção do Ensino Fundamental, do Ensino Infantil e do Desenvolvimento do Ensino;
V – Demonstrativo dos investimentos consolidados nos 03 (três) últimos orçamentos do Município;
VI – Demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos identificando os valores em cada um dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em termo global e por órgãos;
VII – As tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, letras A, B e C, sobre a evolução da receita, letras D, E e F sobre a evolução da despesa, conforme a Lei no 4.320/64.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas de operações de crédito.
Art. 15. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição total da receita recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2.000.
Art. 17. As despesas com o serviço da dívida do Município deverão considerar apenas as operações contratadas e as propriedades estabelecidas, bem assim as autorizações concedidas, até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 18. O Orçamento Fiscal obedecerá obrigatoriamente aos princípios da unidade, universalidade e anualidade.
Art. 19. O Orçamento Fiscal do Município abrangera todas as receitas e despesas do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades e bem assim do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – Serão excluídos do Orçamento Fiscal os órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos poderes, órgãos e fundos da Administração Direta, vinculadas às áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social e obedecerá ao definido na Lei dos Fundos de Saúde e Assistência Social e da Lei Orgânica do Município.
Art. 21. O Orçamento de investimentos previsto na Lei Orgânica do Município detalhará individualmente por categoria de programação e natureza da despesa as aplicações destinadas às Despesas de Capital, constantes da presente Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM O PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 22. As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, atendendo ao disposto no inciso III, §§ 1º e 2º do Art. 19 e inciso III, § 1º do Art. 20, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, bem como ao disposto no Art. 182 da Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
§ 1o. A verificação dos cumprimentos dos limites estabelecidos nos supramencionados Arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 será realizada ao final de cada semestre.
§ 2o. Entendem-se como Receita Corrente Líquida para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das Receitas Correntes da Administração Direta e Indireta, excluída as Receitas relativas à contribuição dos servidores para custeio do sistema de Previdência e Assistência Social, conforme inciso IV, letra c do art. 2º da Lei Complementar n.º 101, de 04 .05.2000.
§ 3o. O limite estabelecido para Despesas de Pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I – Salários (vencimentos e vantagens fixas e variáveis);
II – Obrigações Patronais (encargos sociais);
III – Proventos de aposentadorias, reformas e pensões;
IV – Subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários
V – Subsídios dos Vereadores;
VI – Outras Despesas de Pessoal.
§ 4o. A concessão de qualquer vantagem ou reajuste de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão, a qualquer título, pelo órgão ou entidades da Administração Direta, Autarquias e Fundações, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do Exercício Financeiro e obedecerão ao limite do caput deste artigo.
§ 5o. Os valores dos Contratos de Terceirização de Mão de Obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
§ 6o. Os pagamentos de precatórios judiciais deverão obedecer aos preceitos e regras capituladas na Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.
Art. 23. Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos reconhecida de utilidade pública; a pessoas físico-carentes, mediante processo interno, nas áreas de educação, saúde e assistência social, agricultura, esporte amador.
§ 1o. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo, dos Planos de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2o. Os prazos para a prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar aos 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro.
§ 3o. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
SEÇÃO I
DAS DESPESAS DO MUNICIPIO COM O REPASSE Á CÂMARA
Art. 24. A liberação de recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas às despesas do Poder Legislativo Municipal ocorrerá conforme o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal e na Emenda Constitucional de No 58, de 23 de setembro de 2009.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês de 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente.
Parágrafo único. O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo, até o dia 20 (vinte) de cada mês de 7% (sete por cento) de sua receita, relativa ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercício anterior, excluindo-se os valores de convênios, alienações de bens, fundo especial e operações de crédito, desde que aprovado por lei específica tornando este poder independente. Emenda modificativa nº 001-LEG/CMVSRP DE 20 DE JUNHO DE 2025.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPÓSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO
Art. 25. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base tributária e consequentemente aumento das receitas próprias.
Art. 26. A Prefeitura Municipal encaminhará à Câmara propostas de alterações na Legislação Tributária, verificada a necessidade ou conveniência administrativa, visando a:
I – Adequação das alíquotas dos tributos Municipais;
II – Priorização dos tributos diretos;
III – Aplicação da justiça fiscal;
IV – Atualização das taxas;
V – Reformulação dos procedimentos necessários à cobrança dos tributos municipais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES PARA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Caso seja necessária a adoção de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, esta será fixado de forma proporcional à participação dos Poderes no orçamento, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo expedirá comunicado ao legislativo municipal, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 2º O Legislativo municipal, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão até o fim do mês subsequente ao bimestre em questão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO X
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28- As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no Anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as Diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA) para o Quadriênio 2022 - 2025.
§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026, a que se refere o caput deste artigo, será substituído (ou encaminhado) juntamente com as alterações a serem realizadas no Plano Plurianual 2022/2025.
§ 2º As metas e riscos fiscais, a que se refere o caput deste artigo, será encaminhado juntamente com as alterações a serem realizadas no Plano Plurianual para 2022/2025.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O Poder Executivo enviará de acordo com a Constituição Federal o Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que apreciará até o final da Sessão Legislativa devolvendo-o a seguir para sanção.
Parágrafo Único. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado até o início do Exercício Financeiro, fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a adotar a Lei Orçamentária em vigor como proposta orçamentária, nos termos do Parágrafo Único do art. 34 da Constituição Estadual.
Art. 30. Deverá ser utilizada a classificação orçamentária da despesa pública na forma da Portaria SOF/SEPLAN no5, de 20 de maio de 1999, que compõem todas as alterações que constituem o novo Ementário de Classificação das Despesas Públicas, e a Portaria SOF/SEPLAN N.º42 de 14. 04.99, que Atualiza a discriminação por Função de governo, que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º e, § 2º, do art., 8º, ambos da Lei 4320/64 e portarias SOF/SEPLAN Nº 163 de 04.05.01, Nº 180 de 21.05.01 e Nº 325 de 27.08.01 que atualiza os elementos de despesa e Portaria nº STN 340 de 26/04/2006.
Parágrafo Único – Conforme o disposto na Portaria SOF/SEPLAN n.º42, de 14 de abril de 1999, os Programas serão identificados, mediante, a criação de codificação com 04 dígitos de numeração sequencial.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual será sancionada até 31 de dezembro de 2025, acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa – Q.D.D., especificando por órgão, os projetos e atividades, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com valores devidamente atualizados.
§ 1º - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão o Quadro de Detalhamento das Despesas, observados os limites fixados na Lei Orçamentária.
I - Os Projetos de Lei Orçamentárias Anuais e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificação referidas na Lei Orgânica do Município, serão apresentados com a forma e o detalhamento de despesa estabelecida nesta Lei;
II - Os Decretos de Abertura de Créditos Suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual serão acompanhados, na sua publicação, da especificação das dotações neles contidos e das fontes de recursos que os atenderão.
III – Realizar operações de credito pôr antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor.
Art. 32. Fica autorizado a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 60% (Sessenta por cento) sobre o Valor Total da Despesa Orçada para 2026, nos termos da legislação vigente.
§ 1o Não serão considerados, para fins de cálculo do limite previsto neste artigo:
I. os créditos suplementares destinados a suprir insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, juros, encargos e amortização da dívida, segundo a legislação vigente;
II. adotar medidas para, em decorrência de alteração da estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental dos órgãos da Administração Direta ou Indireta, efetuar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
III. os créditos suplementares por anulação na mesma funcional programática e fonte de recurso.
Art. 33. Efetuar com estrita observância a emissão de relatórios e demonstrativos em cumprimento de prazos, limites de aplicação de recursos de conformidade com as disposições do art. 63 da Lei Complementar N.º101/2000 – de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito do sistema de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 35. Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizado a realizar concurso público para preenchimento de vagas e cargo no âmbito da administração municipal, observados os limites constantes do artigo 22 da presente Lei. Como a contratação pôr tempo determinado para suprir essencial necessidade, nas áreas de saúde, educação, administração geral e serviços de limpeza pública.
Art. 36. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, que disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras e oficiais de fomento.
Art. 37. Em consonância com a Nota Técnica SEI Nº 12774 de 2021 da Secretaria do Tesouro Nacional, faz se necessário esclarecer que devido a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício de 2026 ter sido elaborada num período de incertezas quanto às projeções para o exercício de 2026, poderá ser reavaliada as suas metas fixadas no momento de envio do projeto da lei orçamentária, tão quanto reavaliados as receitas para o exercício, assim tornando a mesma mais eficaz.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí – PI, 30 de abril de 2025.
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal 2025-2028
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
- CÂMARA MUNICIPAL
- Aquisição de equipamentos e Materiais Permanentes;
- Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara.
- Manutenção da Câmara
- Aquisição de veículos
- Informatização da câmara
- Acesso a Internet gratuita para população
- Realização de concurso público
- GABINETE DO PREFEITO
- Manter e Equipar o Gabinete da Prefeita.
- Desenvolver ações de supervisão e coordenação superior, dentro do Gabinete da Prefeita.
- Aquisição e manutenção de veículo para o Gabinete da Prefeita.
- Apoio financeiro a entidades privadas e subvenções sociais.
- Encargos com Assessoria de Comunicação
- Reforma e Ampliação do prédio da Prefeitura.
- Manutenção da Assessoria Jurídica
- Manutenção da Guarda Municipal
- DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
- Manutenção do Departamento Municipal de Administração.
- Aquisição de Equipamentos.
- Aquisição e manutenção de veículo.
- Manutenção do Setor Pessoal.
- Manutenção do Setor de Protocolo e Arquivo.
- Manutenção do Departamento de Serviços Gerais.
- Promoção e realização de concursos públicos.
- Desenvolver ações junto aos setores de Identificação, Expedição de CTPS, Correios e Telefonia.
- Manutenção das atividades, desenvolvimento de projetos e controle de almoxarifado dos órgãos públicos.
- Assinatura de informativos, revistas e jornais.
- Manutenção de encargos com segurança pública.
- Programa de publicação de editais e notas.
- Treinamento e qualificação de funcionários da administração.
- Desenvolver os projetos inclusos no Plano Plurianual.
- Manter atualizado os débitos com a Previdência Social.
- Aquisição de imóveis para administração pública.
- Promover a informação e o processamento de dados através do Portal da Transparência.
- Desapropriações de imóveis.
- Implantação e estruturação do Plano Diretor
- Implantação do Projeto Cidadão Empreendedor (Parceria Prefeitura/SEBRAE)
- Manutenção das atividades de representações jurídicas proferidas contra o município, nos poderes da Justiça Federal e Estadual.
- Construção, ampliação e reforma de prédios públicos.
- Encargos com a manutenção da iluminação pública.
- Manutenção da Junta do Serviço Militar
- Construção, Ampliação e Recuperação de unidades habitacionais nas zonas urbana e rural
- Construção, ampliação, reforma de praças públicas.
- Construção de Portal de entrada a sede do município.
- Abertura de Ruas
- Construção e manutenção de pavimentação de ruas e avenidas.
- Reforma, ampliação e manutenção de cemitérios públicos municipais.
- Construção, Ampliação e Recuperação de Rede de Eletrificação na zona Rural e Urbana.
- Construção e Recuperação de Logradouros e Vias Públicas zona urbana e rural
- Manter, desenvolver e equipar o Departamento municipal de estradas e rodagens.
- Construção e Restauração de Estradas Vicinais.
- Ampliação e reforma do rodoanel no município.
- Abertura de estradas vicinais.
- Construção e Restauração de passagens molhadas, bueiros, galerias e pontes.
- Indenização para aquisição de imóveis para o Município.
- Desapropriação de aéreas e terrenos públicos.
- Manter, equipar e desenvolver o setor de serviços urbanos.
- Manutenção da Limpeza pública.
- Aquisição e manutenção de veículo para Limpeza Pública.
- Aquisição e manutenção de equipamentos para o serviço de limpeza pública.
- Aquisição e manutenção de trator ou patrol mecanizada
- Instalação de unidades sanitárias domiciliares.
- Construção e Restauração de Unidades Sanitárias.
- Construção e Restauração de Aterro Sanitário.
- Construção e manutenção de poços e chafarizes públicos e Cisterna nas zonas urbana e rural.
- Construção e ampliação do Sistema de Abastecimento D´Agua nas zonas urbana e rural.
- Construção de açudes e barragens nas zonas urbana e rural.
- Realização de concurso público
- DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
- Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças.
- Manutenção da Coordenação de Controle Orçamentário, Contábil e Financeiro.
- Manutenção do Setor de Compras.
- Aquisição de Equipamentos.
- Aquisição e manutenção de veículo.
- Manutenção do setor de arrecadação de tributos.
- Manutenção do setor de transportes.
- Desenvolvimento de programas de arrecadação de impostos e tributos do município.
- Parcelamento de débitos com a Previdência Social.
- Parcelamento de débitos com a Eletrobrás.
- Parcelamento de débitos com a Agespisa.
- Parcelamento de débitos com o PASEP.
- Amortização de empréstimos contraídos com o Governo Federal e Estadual.
- Realização de concurso público
- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Manter e equipar a Secretaria Municipal de Educação.
- Manutenção do Conselho Municipal de Educação.
- Manter e equipar escolas e creches municipais.
- Desenvolver na forma da legislação vigente o ensino fundamental e infantil, a valorização dos profissionais dessa área, com implementação das atividades pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEB.
- Equipar e reformar os prédios educacionais e demais órgãos sob a responsabilidade da Secretaria de Educação.
- Construir, reformar e/ou ampliar escolas municipais, para o desenvolvimento do ensino fundamental nas zonas urbana e rural do município.
- Construir, reformar e/ou ampliar creches/escolas municipais, para o desenvolvimento do ensino infantil nas zonas urbana e rural do município.
- Aquisição de Equipamento e Material Permanente p/ o Ensino Fundamental e infantil.
- Capacitação de Pessoal.
- Aquisição de imóveis.
- Aquisição e manutenção de veículos.
- Aquisição de material didático e pedagógico.
- Aquisição de Merenda Escolar.
- Manutenção de Programas do FNDE.
- Erradicação do Analfabetismo.
- Manutenção do Ensino Especial e Excepcional.
- Construção e reforma de Quadras e Ginásio Poliesportivos nas unidades escolares das zonas urbana e rural do município.
- Concessão de bolsa de estudo a alunos carentes.
- Aquisição e manutenção de ônibus escolares.
- Construção de Cisternas e ou reservatório d’água e perfuração de poços tubulares para manutenção exclusiva das escolas e creches da zona rural e urbana.
- Realização de concurso público
- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
- Manter e equipar a Secretaria Municipal de Saúde.
- Manutenção dos Fundo Municipal de Saúde.
- Aquisição e manutenção de veículo.
- Manutenção do Hospital Municipal
- Aquisição de Equipamentos e materiais permanente para o Setor de Saúde.
- Construção, reforma e ampliação dos Postos de Saúde.
- Construção, reforma e ampliação de C.E.O.
- Reforma e ampliação da Policlínica de Saúde do Município.
- Construção, reforma e ampliação de Unidades do CAPS.
- Reforma e ampliação de Hospital Municipal.
- Construir e equipar UPA´s – Unidades de Pronto Atendimento no município.
- Construir e equipar Maternidade.
- Construir e equipar a sede SAMU – Serviço de Atendimento Médico de Urgência.
- Construir, reformar ou ampliar prédios e órgãos destinados a execução das ações básicas de saúde.
- Manter as atividades do Conselho Municipal de Saúde.
- Aquisição de equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares.
- Aquisição de materiais e medicamentos para a saúde e manutenção da farmácia básica para distribuição gratuita
- Campanhas educativas e preventivas.
- Programa de combate a desnutrição.
- Aquisição e manutenção de ambulância.
- Aquisição de unidade móvel de saúde.
- Realização de concurso público
- SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Manutenção da Secretaria Municipal de Assistência Social desenvolver e equipar as instalações do serviço social do município.
- Aquisição de equipamentos e materiais permanente.
- Aquisição e manutenção de veículo.
- Construção de acessibilidade em prédios públicos.
- Transferência de recursos para entidades conveniadas.
- Desenvolver programas de assistência e atendimento a população de baixa renda fortalecendo as atividades desenvolvidas através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
- Encargos com transportes de pessoas carentes.
- Ações de desenvolvimento comunitário, geração de emprego e renda.
- Incentivo a fabricação de produtos artesanais.
- Construção e Ampliação do Centro de Convivência de Idosos.
- Concessão de ajuda financeira, distribuição de cestas básicas, passagens, material de construção gratuita a pessoas comprovadamente carente e em situações de Emergência.
- Desenvolvimento de programas sociais para mães e adolescentes gestantes carentes do município.
- Construir e equipar Centro de Reabilitação à pessoa portadora de deficiência.
- Manutenção do C.R.A.S. – Centro de Referência em Assistência Social.
- Manutenção do C.R.E.A.S. – Centro de Referência Especializado em Assistência Social.
- Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social – F.M.A.S.
- Campanha socioeducativa de prevenção à D.S.T., AIDS, Gestação na adolescência e no combate de uso de drogas.
- Realização de cursos profissionalizantes para Jovens e Adolescentes.
- Manutenção das atividades meio e fim do P.V.M.C. – Piso Variável de Média Complexidade.
- Manutenção das atividades meio e fim do P.F.M.C. / P.A.E.F.I. – Piso Fixo de Média Complexidade.
- Manutenção das atividades meio e fim do P.T.M.C. – Piso de Transição de Média Complexidade.
- Manutenção das atividades meio e fim do P.B.V. I – Piso Básico Variável I.
- Manutenção das atividades meio e fim do P.B.V. II – Piso Básico Variável II.
- Manutenção das atividades meio e fim do P.B.V. III – Piso Básico Variável III (C.R.A.S. Volante).
- Manutenção das atividades meio e fim do P.B.F. I – Piso Básico Fixo I.
- Manutenção das atividades meio e fim do S.C.F.V. Reordenamento – Serviços de Convivência e de Fortalecimento dos Vínculos.
- Manutenção das atividades meio e fim do B.P.C. na Escola – Bolsa de Prestação Continuada.
- Manutenção das atividades meio e fim do B.P.C. Questionário – Bolsa de Prestação Continuada.
- Manutenção das atividades meio e fim do I.G.D. SUAS – Índice de Gestão Descentralizada das SUAS.
- Manutenção das atividades meio e fim do I.G.D. P.B.F. – Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família.
- Realização de concurso público
- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
- Manutenção das atividades preventivas, fiscalização e desenvolvimento de projetos e atividades de manutenção do controle interno, divulgação de atos oficiais, controle de dívidas, contratos, licitações e controle de contribuições, controle de almoxarifado dos órgãos públicos.
- Realização de concurso público
- PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
- Manutenção das atividades de coordenação, controle e orientações jurídicas.
- Realização de concurso público
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal 2025-2028
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA O MUNICIPIO
( Artigo 4º, I alínea “a” e “b”, Parágrafo 2º, inciso V da LRF )
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas.
O segundo tipo de risco refere-se aos passivos contingentes, especialmente aqueles decorrentes de ações judiciais.
Ficam estabelecidos os critérios de limitação de empenho, nas hipóteses previstas pela própria LRF (Art. 4º, alínea “b”, LRF)
Em atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000, o montante da precisão de renúncia será considerado na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Para o ano de 2026 não será diferente, porém existem riscos, chamados fiscais, que podem modificar, em algum momento, a sua trajetória econômica. Esses estão concentrados, em passivos contingentes, como por exemplo, ações judiciais a serem sentenciados, danos causados pelo município a terceiros, passivos de indenizações, e outros, que podem, dependendo das decisões que forem definidas, determinar o aumento das despesas para os próximos exercícios e até mesmo o aumento da dívida pública.
Será alocado na Lei Orçamentária Anual, Reserva de Contingência da ordem de até 2,0%(dois) sobre o valor da receita corrente liquida do orçamento, dessa forma ficará reservado para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciárias extraordinárias e outros passivos contingentes.
ESPECIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO PASSIVO CONTINGENTE OU RISCO FISCAL CAPAZ DE AFETAR AS CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
- Aumento do salário mínimo que passa gerar grande impacto nas despesas com pessoal,
- Crise econômica que venha refletir negativamente na arrecadação,
- Condenações judiciais de difícil cumprimento,
- Intempéries (secas, inundações, etc.) que por ventura, venham a ocorrer,
- Outras ocorrências não previstas, mas que exijam a atuação oficial de maneira ostensiva.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí – PI, 30 de abril de 2025.
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal 2025-2028
Links Importantes:
- Publicação Diário Oficial das Prefeituras:
