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DECRETO Nº 458/2024
Prefeitura - 19 de Junho de 2024 - 13:01:57
Dispõe sobre a retenção de imposto de renda no pagamento a fornecedores por órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 458/2024
Dispõe sobre a retenção de imposto de renda no pagamento a fornecedores por órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 158, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.293453 (Tema 1130) que define que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto no artigo 158, inciso I e o artigo 157, inciso I, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art.64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO A IN nº 2145/23 da RFB, publicada no dia 27 de junho d e2023, alterou a IN nº 1234/12 da RFB.
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil;
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da administração pública direta municipal, bem como suas autarquias e Fundações, ao efetuarem pagamento a fornecedores, referente a qualquer mercadoria ou serviço contratado ou prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
Art. 2º - Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR)incidente sobre os pagamentos destinados aos fornecedores, pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, fornecimento ou disponibilização de bens, com base nas premissas constantes na Instrução Normativa RFB nº 1234, de11 de janeiro de 2012 e seus anexos e alteração pela Instrução Normativa RFB nº 2145 de 27 de junho de 2023, ou em norma que vier a alterá- la ou substituí-la, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I - os órgãos da administração pública municipal direta;
II - as autarquias;
III - as fundações municipais.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, inclusive em casos de pagamento antecipado.
§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as demais elencados no capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 3º - A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Rosa do Piauí (PI), 03 de junho de 2024.
Verissimo Antonio Siqueira da Silva
Prefeito Municipal
Nayro Rafael Fontes Silva
Secretário Municipal de Finanças
