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Lei Complementar nº 101/2000 – art. 48
DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PARECER JURÍDICO - Processo Administrativo nº RE–1.0068/2024

Prefeitura - 15 de Maio de 2024 - 10:09:10


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DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

PARECER JURÍDICO
(Decreto nº 400/2021, Lei Municipal 227/2021 e Lei Federal 13.465/2017)

 

Processo Administrativo nº RE–1.0068/2024
Interessado: ANI PATRICIA MARIA SOUSA SANTOS

Assunto: Regularização Fundiária

 

       Trata-se de requerimento formulado pelo legitimado ANI PATRICIA MARIA SOUSA SANTOS, devidamente qualificado, postulando a instauração formal da regularização fundiária por interesse específico, com o requerimento vieram documentos.

Obtidos os elementos cadastrais pertinentes, observou-se que a área é atingida tanto pela Lei Federal n 13 465/17 como também pelai Lei Municipal nº 227/2021, que admite a utilização da Legitimação Fundiária em situações anteriores a 22 de dezembro de 2016.

Não há, modalidades distintas de regularização conforme o instrumento considerado. Há uma só regularização, que pode valer-se, conforme a providência especifica necessária, de qualquer instrumento previsto pela lei, já que o rol ali contemplado não é taxativo (art. 15, caput, da Lei nº 13.465/17). A admissibilidade da regularização tem critérios próprios, que não se confundem com a admissibilidade de cada um dos instrumentos que podem ser nela utilizados. De outra banda, a utilização dos instrumentos só deve ser considerada caso a regularização seja cabível. Não há Instrumento adequado para possibilitar uma regularização que seja, em si, inviável.

Tal dispositivo, em harmonia com a autonomia Municipal, remete à Competência local para definir o que deve ser considerado consolidado e passível de regularização. No âmbito do Município de Santa Rosa do Piauí, há uma lei especifica, que trata da Regularização Fundiária e define os limites em que ela pode ser utilizada, que é a Lei nº 227/2021. Não parece haver motivo para afastar sua aplicação. Vejamos o que diz a referida lei:

“Art. 3º - Para efeitos da regularização fundiária prevista nesta lei, considera-se:

[...]

V – Legitimação de Posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da legislação vigente, com a identificação de seus ocupantes, do tempo de ocupação e da natureza da posse;

                         A Lei Federal nº 13.465/17 dispõe que a regularização fundiária, na forma ali estabelecida, não é impedida pela inexistência de Lei Municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a projetos de regularização fundiária urbana.

                   Destaca-se que toda a documentação exigida pela lei foi devidamente juntada ao presente processo. E, anda, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação ao requerimento, conforme edital de intimação anexo ao processo administrativo.

                   Portanto, a Procuradoria do Município de Santa Rosa do Piauí, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Verissimo Antônio Siqueira da Silva Segundo, opina pela APROVAÇÃO do Requerimento de Regularização Fundiária do imóvel supracitado, visto que o processo de regularização está em conformidade com a Lei Municipal nº Lei n. 227/2021, bem como com a Lei Federal nº 13.465/17, podendo assim ser emitida a Escritura Pública para a regularização do referido imóvel.

                   É o parecer, S.M.J.

Santa Rosa do Piauí, 14 de maio de 2024.

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VERISSIMO ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA SEGUNDO
Procurador Municipal

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