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Decreto nº 493 de 23 de outubro de 2025 - Regulamenta a Lei nº 301 de criação da COMPDEC
Meio ambiente - 16 de Novembro de 2025 - 11:04:07
Regulamenta a Lei nº 301, 1 de setembro de 2025 que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.
MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ/PI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Legislação Extravagante,
Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de Proteção e Defesa Civil, no município.
Art. 2º - São atividades da COMPDEC:
I. Coordenar e executar as ações de Proteção e Defesa Civil;
II. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Proteção e Defesa Civil;
III. Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil;
IV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de Proteção e Defesa Civil:
VII. Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII. Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
IX. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
IX. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
X. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XI. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIII. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XIV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI. Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVII. Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nos bairros e distritos.
Art. 3º - A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I. Coordenador
II. Secretaria
III. Setor Técnico
IV. Setor Operativo
Parágrafo Único – O Coordenador e os membros da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 4º - Ao Coordenador da COMPDEC compete:
I. Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II. Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III. Propor ao Gestor Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI. Propor aos demais membros da Gestão Municipal, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.
Parágrafo Único - O Coordenador da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Comitê de Crise, criado excepcionalmente em caso de desastres, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 5º - O Comitê de Crise poderá ser constituído, excepcionalmente em casos de Desastres no Município, dos seguintes membros assim qualificados:
I - Representante da prefeitura Municipal;
II - Representante da Câmara dos Vereadores;
III - Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
V- Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - Representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
VII - Representante da Secretaria Municipal Meio Ambiente; e
VIII - Representante da Secretaria Municipal Segurança e Defesa Social.
Parágrafo Único - Os integrantes do Comitê de Crise não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município, restringindo-se às despesas de estadia, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 6º - À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
I. Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II. Secretariar e apoiar as reuniões do Comitê de Crise em casos de ocorrências no Município.
Art. 7º - Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I. Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II. Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC;
III. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Proteção e Defesa Civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º - Ao Setor de Operações compete:
I. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II. Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 9º - No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 10 – O Município poderá instituir o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal que poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 11 - A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial será feita mediante os seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c) Nota de pagamento.
Art. 12 – O Município poderá instituir no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do Município de Santa Rosa do Piauí a Unidade Gestora de Orçamento que fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
Art. 13 - O titular da Conta do Cartão Pagamento de Defesa Civil da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:
I – articular a abertura de Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;
II – realizar a orientação e gestão dos gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III – poderá inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento da COMPDEC;
IV – orientar ao Gestor Municipal o cadastramento ou descadastramento dos portadores do Cartão, devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público.
V – apoiar na prestação de contas junto ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (MIDR), através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicial e extrajudicialmente pela verba utilizada.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade, caso aqui instituída, e proceder às alterações que achar necessário na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, respeitadas as normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Santa Rosa do Piauí.
Art. 15 - A Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí poderá fazer constar nos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Proteção e Defesa Civil como assunto transversal.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí (PI), em 23 de outubro de 2025.
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí - 2025-2028
Links Importantes:
- Publicação Diário Oficial das Prefeituras:
- Publicação Portal da Transparência:
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