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GESTÃO FISCAL

Lei Complementar nº 101/2000 – art. 48
Lei nº 304-GAB/PMSR, de 4 de setembro de 2025 - Criação, composição e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Segurança Pública

Prefeitura - 05 de Setembro de 2025 - 06:20:55

Dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Segurança Pública de Santa Rosa do Piauí e dá outras providências

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MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ 2025-2028, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo Municipal de Segurança Pública de Santa Rosa do Piauí, com a função de integrar o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP do Ministério da Justiça, com poder deliberativo sobre a política municipal de segurança pública e estipulação do Plano Municipal de Segurança Pública.

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Santa Rosa do Piauí está vinculado administrativa e tecnicamente à Procuradoria-Geral do Município e o Fundo Municipal de Segurança Pública está vinculado administrativa e tecnicamente ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 3º O COMSEP será composto por membros da administração pública direta do município, da sociedade civil e entidades não governamentais, tendo a seguinte estrutura:

  1. Pelo Prefeito Municipal;
  2. Pelo Vice-Prefeito Municipal.
  3. Pelo Presidente da Câmara Municipal.
  4. Pelo Procurador-Geral do Município.
  5. Pelo Secretário de Administração e Finanças do Município.
  6. Pelo Secretário Municipal de Assistência Social do Município.
  7. Pelo Secretário Municipal de Educação do Município.
  8. Pelo Secretário Municipal de Saúde do Município.
  9. Pelo Secretário Municipal de Juventude/cultura do Município.
  10. Por um membro do gabinete da prefeitura a ser indicado pelo prefeito municipal.
  11. Pelo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
  12. Pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município,
  13. Por um membro da Igreja Católica do município a ser indicado pela própria instituição religiosa.
  14. Por um membro de cada uma das igrejas evangélicas do município a ser indicado por cada uma das instituições religiosas.
  15. Por um empreendedor local a ser indicado pelo prefeito municipal.
  16. O Comandante/diretor do Grupamento de Polícia Militar de Santa Rosa do Piauí

 

§1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Pública que não fazem parte da administração direta ou da Câmara Municipal será de dois anos.

§2º - Cada membro titular do Conselho Municipal de Segurança Pública terá um suplente do mesmo órgão do titular para representação substitutiva no periodo do mandato.

§3º - A representação governamental e da Câmara Municipa terá duração de quatro anos, ou menos, coincidente com o mandato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4º A presidência do Conselho Municipal de Segurança Pública será exercida pelo Procurador-Geral do Município, tendo o secretário de administração e finanças como secretário administrativo do órgão.

Art. 5º A presidência do Fundo Municipal de Segurança Pública será exercida pelo Prefeito Municipal, tendo o Vice-Prefeito como secretário administrativo do órgão.

Art. 6º O conselho deverá se reunir trimestralmente em caráter ordinário e extraordinariamente sempre que necessário em data e horário a ser designado pelos membros titulares, a fim de deliberar sobre assuntos pertinentes ao órgão.

Art. 7º As deliberações referentes ao conselho deverão ser aprovadas por maioria simples de seus membros titulares.

Parágrafo Único: As reuniões deverão ser devidamente registradas em atas. Estas devem conter todas as deliberações do dia e a assinatura de todos os conselheiros presentes, sendo posteriormente publicadas no Diário Oficial.

Art. 8º O conselho poderá firmar parcerias e convênios por intermédio da prefeitura municipal para implementar práticas voltadas ao desígnio do órgão.

Art. 9º São beneficiárias do FUMSEP entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais do município, mediante convênio, nos termos deliberados pelo pleno do conselho.

Art. 10º São recursos do FUMSEP:

  1. Dotações consignadas anualmente no orçamento do município;
  2. Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
  3. Recursos de repasses de Fundo Federal e Estadual de Segurança Pública;
  4. Dotações, auxílios, contribuições espontâneas e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
  5. Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmados com entidades públicas ou privados, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 11º O COMSEP e o FUMSEP tem prazo de duração por tempo indeterminado e só pode ser extinto por determinação legal ou judicial.

Art. 12º O Conselho Municipal de Segurança Pública de Santa Rosa do Piauí elaborará seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, seu funcionamento e suas diretrizes básicas de atuação.

Art. 13º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Pública de Santa Rosa do Piauí é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 14º Esta lei entre em vigor a partir da data de sua publicação revogando eventuais disposições em contrário.

Numerada, registrada, sancionada e publicada a presente Lei Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí/PI, 4 de setembro de 2025.

Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa Prefeito Municipal 2025-2028


Links Importantes: 

  • Publicação Diário Oficial das Prefeituras: 

https://diariooficialdasprefeituras.org/uploads/files/2025/9/4/DOP_EDICAO__5-9-2025_ED_1055_Prefeitura_Santa_Rosa_do_Piaui_Leis_l2025_304_criacao_do_conselho_e_fundo_municipal_de_seguranca_publica_de_santa_rosa_do__8e3b7362-eb8a-444f-aba4-a2d55086830d.pdf?hash=382537

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