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GESTÃO FISCAL

Lei Complementar nº 101/2000 – art. 48
Lei nº 302-GAB/PMSR, de 1 de jsetembro de 2025 - Cria a IPTU da Sorte

Prefeitura - 05 de Setembro de 2025 - 06:16:03

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar incentivo de arrecadação municipal através da Criação do Programa “IPTU da Sorte” e da outras providências

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MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Campanha Municipal de Arrecadação denominada “IPTU da Sorte” mediante sorteio de prêmios, conforme definido em Regulamento, entre os contribuintes adimplentes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 2º Cabe ao Executivo Municipal promover a realização dos sorteios de forma pública e transparente, dando a maior visibilidade possível à campanha e aos seus resultados.

Art. 3º A campanha terá periodicidade anual e será realizada pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças ou órgão equivalente, obedecendo a cronograma e regulamento próprios.

Art. 4º Será constituída, por meio de Portaria, uma Comissão composta por 3 (três) servidores públicos pertencentes ao quadro de funcionários do Município, que terá a incumbência de organizar, auditar e realizar os sorteios.

§1º – A Comissão terá a incumbência de organizar, acompanhar, fiscalizar e realizar os sorteios referentes à campanha.

§2º – Os membros da Comissão exercerão suas funções sem remuneração adicional, sendo considerada atividade de relevante interesse público.

§3º – A Comissão poderá convidar observadores ou instituições para acompanhar os sorteios, garantindo a lisura e a publicidade dos atos.

Art. 5º Participarão do sorteio dos prêmios a que se refere esta Lei todos os contribuintes do IPTU, respeitando as disposições em contrário.

§ 1º Não poderão participar do sorteio:

I - o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais de Santa Rosa do Piauí e seus respectivos cônjuges;

II - os Vereadores da Câmara Santa Rosa do Piauí e seus respectivos cônjuges;

III - os membros da Comissão Organizadora da Campanha “IPTU da Sorte”;

V - os contribuintes que possuem isenção ou imunidade, total ou parcial, do pagamento de IPTU.

§ 2º Aplica-se a regra contida no parágrafo imediatamente anterior àqueles que estiverem no cargo na data do sorteio.

§ 3º Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que, até ao último dia útil anterior à realização do sorteio, não tiver nenhum débito – seja de que natureza for, inscrito ou não em dívida ativa – referente ao imóvel contemplado e em relação a outros imóveis de sua titularidade, inscritos no cadastro imobiliário.

§ 4º Para efeito de participação do sorteio, também serão considerados débitos as parcelas vencidas até ao último dia útil do mês anterior à realização do sorteio.

Art. 6º Para efeito desta Lei, será considerado contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título e o locatário.

§ 1º O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar, por meio de contrato de locação com firmas reconhecidas das partes, ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.

§ 2º No caso de o locador do imóvel estar em débito com a Fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com os tributos municipais e demais encargos legais relativos a imóveis de sua titularidade, inclusive o objeto do sorteio, o locatário não fará jus ao recebimento do prêmio.

§ 3º Não fará jus ao recebimento do prêmio o contribuinte que não estiver rigorosamente em dia com os pagamentos dos débitos objeto de parcelamento, inclusive com a parcela vencida até ao último dia útil do mês anterior à data da realização do sorteio.

Art. 7º A entrega dos prêmios será realizada em evento público, em data e local a serem definidos pelo Poder Executivo, podendo ser transmitido por meio das redes sociais oficiais do Município.

Parágrafo Único - Caso seja constatado que o sorteado não atende aos critérios da campanha, será realizado um novo sorteio para o prêmio.

Art. 8º O contribuinte que for sorteado em qualquer um dos prêmios intermediários ficará impedido de concorrer aos sorteios seguintes, exceto ao sorteio do prêmio principal, conforme definido previamente pela Comissão Organizadora.       

Art. 9º O participante sorteado que não comparecer ou não reclamar o prêmio no prazo de 60 (sessenta) dias, da data da homologação do resultado perderá o direito ao mesmo.

Art. 10º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens materiais para a premiação da campanha de arrecadação “IPTU da Sorte”, com recursos próprios do Município, conforme disponibilidade orçamentária.

 § 1º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a solicitar, mediante termo de doação, a colaboração de empresas que mantenham contratos ativos com a Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí, para o fornecimento de prêmios destinados aos sorteios da campanha.

§ 2º As doações deverão ser realizadas de forma voluntária, sem qualquer caráter obrigatório, e não poderão configurar contrapartida contratual ou vantagem indevida.

§ 3º A origem e a destinação dos prêmios, sejam adquiridos com recursos públicos ou doados, deverão constar em relatório público disponibilizado no Portal da Transparência.

Art. 11º É proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.

Art. 12º Os custos relativos aos transportes dos prêmios, bem como, de licenciamento, seguro obrigatório, emplacamento e transferência, no caso de veículo ou moto, taxas cartoriais, no caso de imóveis, serão de responsabilidade do sorteado homologado.

Art. 13º O Poder Executivo Poderá expedir atos destinados a complementar as normas desta Lei a resolver casos omissos.

Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí/PI, 1 de setembro de 2025.

Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa Prefeito Municipal 2025-2028


Links Importantes: 

  • Publicação Diário Oficial das Prefeituras: 

https://diariooficialdasprefeituras.org/uploads/files/2025/9/2/DOP_EDICAO__3-9-2025_ED_1053_Prefeitura_Santa_Rosa_do_Piaui_Leis_l2025_302_programa_iptu_da_sorte_b979628d-8ef7-4681-b6ce-3d44cc2bf7fc.pdf?hash=74818

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