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TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2023 - RECURSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2023

Data de Publicação: 04/03/2024

TOMADA DE PREÇOS Nº 010/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 047/2023

 

 

Objeto: Contratação de Empresa Especializada para a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada no Rio Corrente/Localidade Lajes, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, a Construção de 01 (uma) Passagem Molhada (Localidade Rozia) e 3 (três) Bueiros Duplos Tubulares de Concreto (Localidades Jardins, Oiticica e Morrinhos), na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, e a Construção de 02 (dois) Bueiros Tubulares de Concreto Armado na Estrada da Geroma, Zona Urbana do Município de Santa Rosa do Piauí.

 

 

Recurso interposto pela empresa PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão da Comissão de Licitação que a INABILITOU por desatendimento ao subitem 8.10.3 do Edital.

 

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de recurso interposto pela empresa PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão da Comissão de Licitação que a INABILITOU por desatendimento ao subitem 8.10.3 do Edital.

                        Alega a Recorrente que o Edital exige que a licitante tenha executado serviços de características técnicas similares às do objeto licitado” e não “serviços idênticos”.

                        Sustenta que os Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela Recorrente referentes aos Municípios de Palmeirais, Jardim do Mulato e Guadalupe atestam a capacidade operacional da empresa com atendimento integral das exigências contidas no Edital.

                        Requer a reanálise da documentação apresentada.

                        Não houve apresentação de contrarrazões.

                        O recurso foi encaminhado ao Setor de Engenharia para análise, que exarou parecer pelo provimento do recurso.

                        É o relatório.

                        Passo a decidir.

II – DECISÃO

                        Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do Recurso, preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade.

                        Quanto ao mérito, passemos à análise detalhada das razões apresentadas.

                        Em novo parecer, o Setor de Engenharia se manifestou nos seguintes termos:

“Realizada nova análise nos atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrente, de fato, conclui-se que a licitante executou serviços compatíveis nas quantidades exigidas no Edital.

Desse modo, concluímos que a documentação apresentada atende às exigências do Item 8.10.3 do Edital e o recurso deve ser acatado.

Assim sendo, após reanálise dos atestados apresentados, recomendamos a habilitação da empresa Recorrente”.

                        Desse modo, nos termos do Parecer Técnico da Engenharia, o recurso merece provimento.

III – CONCLUSÃO

                        Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão anterior da Comissão de Licitação, com a consequente HABILITAÇÃO da licitante PLENNUS CONSTRUTORA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, nos termos do Parecer Técnico da Engenharia.

                        Dê-se ciência aos interessados.

Santa Rosa do Piauí, 28 de fevereiro de 2024.

Francinete Ferreira de Sousa

Presidente da CPL

 

Janaína de Freitas Andrade

Membro

 

José de Arimateia dos Santos

Membro



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