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GESTÃO FISCAL

Lei Complementar nº 101/2000 – art. 48
Decreto nº 480-GAB/PMSR, de 15 de maio de 2025 - Regulamento Lei de Licitações

Prefeitura - 01 de Junho de 2025 - 11:48:48

Regulamenta, no âmbito do Município de Santa Rosa do Piauí, Estado do Piauí, as dispensas e inexigibilidades de licitação.

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MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ -PI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I – Disposições preliminares

Art. 1ºAs contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação da Administração Pública Municipal devem atender aos requisitos previstos nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021 e às disposições deste Decreto.

§ 1º A abertura dos processos para aquisição de bens, de contratação de serviços ou de obras deverá ser elaborada pelas unidades supridoras.

§ 2ºAs etapas anteriores do processo de contratação, referentes ao planejamento da contratação, constam de regulamentos específicos.

Art. 2ºPara fins deste Decreto, consideram-se:

I -análise de riscos: processo de identificação, avaliação e tratamento de riscos, aplicado ao procedimento de contratação como forma de garantir o alcance dos objetivos institucionais;

II -aquisição: conjunto de procedimentos para compra de bens;

III -autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a unidade de Licitações da Prefeitura de Santa Rosa do Piauí, nos termos do art. 181 da Lei no 14.133, de 2021;

IV -aviso de contratação direta: instrumento de publicidade, que contém as informações essenciais sobre a contratação, como o objeto, a modalidade, o critério de julgamento, a data, o horário e o local da sessão pública, entre outras, expedido com autorização da autoridade competente do órgão ou entidade.

V -contratação direta: processo de contratação realizado com base nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação;

VI -dispensa de licitação: processo de contratação em que a competição, mesmo sendo possível, é afastada nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

VII -dispensa de licitação em função do valor: processo administrativo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

VIII - documento de formalização de demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual (PCA), em que a unidade requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

IX - equipe de planejamento de contratação (EPC): conjunto de colaboradores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, bem como prestar suporte técnico na fase de seleção de fornecedor, incluindo setores como a unidade supridora, unidade requisitante e setor de contratação. A EPC para contratação de obras e serviços de engenharia deverá conter, ao menos, um integrante que seja arquiteto ou engenheiro, e no caso de inexistência de servidor com formação nas respectivas áreas, de forma excepcional, a Administração deverá contratar terceiros especializados para subsidiar os trabalhos da equipe;

X -estudo técnico preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência (TR) ou ao projeto básico (PB) a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XI -inexigibilidade de licitação: processo de contratação caracterizado pela inviabilidade de competição, nas hipóteses previstas no art. 74 da Lei nº 14.133/2021;

XII -notório especialista: profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato;

XIII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

XIV - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;

XV -projeto básico (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução;

XVI -serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;

XVII - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

  1. serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
  2. serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

XVIII -termo de referência (TR): documento necessário para a contratação de bens e serviços;

XIX -unidade requisitante: unidade organizacional que carece de bens, serviços e obras para entregar resultados de sua competência, responsável por identificar a necessidade e elaborar o documento de formalização da demanda (DFD) para inclusão no plano de contratações anual (PCA);

XX -unidade supridora: unidade organizacional responsável por suprir o órgão ou entidade com bens, serviços ou obras de sua competência, observadas as demandas dos requisitantes.

Art. 3ºO processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os elementos constantes do regulamento específico de planejamento da contratação.

Art. 4ºRespeitadas as disposições gerais citadas no artigo anterior, na instrução processual das contratações diretas a EPC deverá ter maior atenção para os seguintes pontos:

I -caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II -razão da escolha do fornecedor;

III -justificativa do preço;

IV -enquadramento legal aplicável.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser expedido pela autoridade competente do órgão ou entidade e será divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 2ºFicam dispensadas a elaboração de ETP e a análise de riscos, salvo na fase de gestão do contrato e diante da ocorrência de eventos relevantes, quando se tratar de:

I -contratações diretas de baixo valor, aquelas cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

II -dispensas de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, previstas no inciso VI do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

III -dispensas de licitação nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem, previstas no inciso VII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

IV -dispensas de licitação emergenciais, previstas no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 3ºPodem ser aproveitados os documentos já elaborados na fase de planejamento da contratação original, a serem inseridos em novo processo administrativo relacionado ao original, observadas as disposições dos §§ 5º ao 7º, no caso de contratação direta decorrente de licitações desertas ou fracassadas realizadas há menos de 1 (um) ano, conforme previsto no inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4ºNas licitações desertas ou fracassadas, deve ser elaborado relatório pela EPC que contenha:

I -avaliação dos motivos do insucesso da contratação, abordando a adequação do preço estimado, o procedimento de seleção do fornecedor, número de licitantes e marcas ofertadas, possível concentração de mercado, divergência de descritivos técnicos, dentre outros;

II -revisão da análise de riscos decorrente da etapa de seleção do fornecedor;

III -conclusão pela reedição do procedimento licitatório ou realização de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, opção esta que deve conter a demonstração de que a repetição do certame traria prejuízos à Administração.

§ 5ºNas dispensas decorrentes de licitações desertas ou fracassadas que se utilizaram do sistema de registro de preços (SRP), deve ser avaliada a redução das quantidades inicialmente licitadas, como forma de viabilizar o alcance imediato de parte do planejamento inicial, sendo o quantitativo restante imediatamente incluído em novo procedimento licitatório.

§ 6ºNas dispensas decorrentes de licitações fracassadas, caso não se obtenha propostas de fornecedores com valores inferiores ao estimado da licitação, é possível a realização de nova pesquisa de preços antes da efetivação da contratação direta.

§ 7ºCaso ocorra o disposto no § 6º, tratando-se de licitações que se utilizaram do SRP, deve-se reduzir as quantidades inicialmente licitadas ao mínimo necessário ao atendimento da demanda até a realização de novo procedimento licitatório.

Art. 5ºNa hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

CAPÍTULO II – DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 6ºO planejamento da contratação será realizado pela EPC, conforme constante de regulamento específico, e após o recebimento dos autos instruídos com os artefatos pertinentes, será dada sequência à instrução processual para viabilizar a efetivação da contratação direta, compreendendo:

I -realização de conformidade administrativa sobre o processo de planejamento da contratação;

II -elaboração das minutas dos instrumentos convocatórios, dos termos de contrato, das atas de registro de preços e demais instrumentos obrigacionais, se houver;

III -apreciação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade demandante;

IV -apreciação complementar da Assessoria Jurídica da Central Permanente de Licitações (CPL), nas aquisições ou contratações com valores superiores aos dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

V -avaliação, ratificação ou alteração da forma escolhida pelo TR ou pelo PB para seleção de fornecedor.

VI -autorização da autoridade competente do órgão ou entidade demandante;

VII -publicação do aviso e/ou termo de contratação direta.

§ 1º A apreciação da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade demandante poderá ser dispensada nas aquisições ou contratações com valores iguais ou inferiores aos dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, caso não haja previsão de instrumento de contrato ou de outro instrumento obrigacional.

§ 2ºPara fins de aferição dos valores que atendam aos limites da dispensa de licitação em função do valor e avaliação quanto à possível fracionamento de despesas, deverão ser observados:

I -o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo órgão ou entidade;

II -o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

Art. 7ºA unidade supridora realizará a conformidade administrativa, com conferência dos procedimentos realizados no planejamento da contratação e aplicação de listas de verificação, ajustando o processo caso haja incorreções ou fragilidades na instrução processual.

Art. 8ºEstando a instrução adequada, a unidade supridora:

I -elaborará, ou encaminhará ao setor de contratos para que seja providenciada a elaboração, da minuta de contrato, caso o TR ou PB preveja obrigações futuras, ou outros instrumentos obrigacionais, se for o caso;

II -acompanhará o encaminhamento do processo para a Assessoria Jurídica do órgão ou entidade demandante, respeitadas as disposições do art. 6º;

III -acompanhará o encaminhamento do processo para a Assessoria Jurídica da CPL, quando necessário;

IV -acompanhará o encaminhamento do processo para a autoridade competente do órgão ou entidade para que seja autorizada a contratação direita;

V -elaborará o aviso de contratação direta, se for o caso, bem como efetivará sua disponibilidade nos meios necessários, como Diário Oficial e sítio eletrônico oficial do Município.

§ 1º Se a Assessoria Jurídica aprovar a instrução processual, os autos serão remetidos à autoridade competente para autorização da contratação direta.

§ 2º Se a Assessoria Jurídica apontar a necessidade de adequação da instrução, a unidade supridora deverá:

I -quanto aos apontamentos referentes aos artefatos produzidos em seu setor, promover as adequações indicadas no parecer jurídico ou apresentar justificativas pertinentes, que deverão ser registradas em nota técnica ou documento similar assinado pelo responsável pela análise e aprovado pelo responsável pela setor;

II -identificar a área responsável pela elaboração do termo ou responsável pelas condições e/ou obrigações indicadas como inconsistentes, para que promovam as adequações indicadas no parecer jurídico ou apresentem justificativas pertinentes, que deverão ser registradas em nota técnica ou documento similar assinado pelo responsável pela análise e aprovado pelo responsável pela área;

III -encaminhar o processo, após os ajustes serem aprovados pela Assessoria Jurídica, para a autoridade competente do órgão ou entidade demandante para autorização da contratação direta.

§ 3º Nos casos de opção pela dispensa da análise jurídica, prevista no §1º do art. 6º, o processo será remetido diretamente à autoridade competente do órgão ou entidade demandante para autorização da contratação direta.

§ 4º No caso previsto de aquisições ou contratações com valores superiores aos dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, antes da autorização da contratação direta ser expedida pela autoridade competente do órgão ou entidade demandante, os processos deverão ser encaminhados à Central Permanente de Licitações – CPL do município, para análise e emissão de parecer jurídico.

CAPÍTULO III – DA DISPENSA ELETRÔNICA

A EPC deverá inserir no sistema eletrônico as seguintes informações:

I -a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II -as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III -o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV -o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V -a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

VI -as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 11. No caso de o procedimento restar fracassado, a EPC deverá:

I -republicar o procedimento; ou

II -fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação.

§ 1º Se o procedimento for deserto, a dispensa eletrônica deverá ser republicada.

Art. 9ºSe os procedimentos previstos no caput não resultarem na contratação, a EPC poderá, devidamente autorizada pela autoridade competente, fazer a dispensa com a proposta de menor preço apresentada na pesquisa de preços, se houver, desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

Art. 10ºSuperadas as orientações constantes do caput e parágrafos anteriores, mantido o insucesso da contratação, a EPC deverá retornar o processo para a unidade supridora e requisitante, para conhecimento e revisão do planejamento da contratação, se for o caso.

Finalizadas as etapas de julgamento e de habilitação, os autos serão remetidos à autoridade competente do órgão ou entidade demandante para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As contratações por dispensa de licitação em função do valor serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

O prazo para a finalização da contratação direta, contado do recebimento dos artefatos da fase de planejamento, será de 30 (trinta) dias úteis.

§1º Respeitadas as disposições do parágrafo único do art. 6º, caso a instrução da contratação prescinda de análise jurídica, o prazo constante do caput será de 15 (quinze) dias úteis.

§2º Caso não seja cumprido o prazo indicado nesse artigo, a EPC deverá justificar dentro do processo a razão do atraso e caso este atraso afete o PCA, deverá propor sua alteração.

As dispensas ou inexigibilidades de licitação poderão ser realizadas por meio de SRP.

Nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

A Central Permanente de Licitação - CPL poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos ao dia 02/01/2025.

Santa Rosa do Piauí-PI, 15 de maio de 2025.

 

Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa Prefeito Municipal 2025-2028


Links Importantes: 

  • Publicação Diário Oficial das Prefeituras: 

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