COVID-19
Acesso à Informação
Portal de Serviços
Sobre o Município
Decreto nº 483-GAB/PMSR, de 15 de maio de 2025 - Regulamento Lei de Licitações
Prefeitura - 01 de Junho de 2025 - 11:57:49
Regulamenta, no âmbito do Município de Santa Rosa do Piauí, Estado do Piauí, os processos de planejamento e licitação de bens, serviços e obras.
O PREFEITO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ -PI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºO processo de planejamento e licitação de bens, serviços e obras deverá atender aos requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Os procedimentos para dispensa ou inexigibilidade de licitação constam de regulamento específico.
Art. 2ºToda aquisição de bens, contratação de serviços ou de obras da Administração Pública Municipal deverá observar, no que couber, as fases de planejamento ou preparatória, da seleção do fornecedor e da gestão do contrato.
Art. 3ºPara fins deste Decreto, consideram-se:
I -agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até a homologação;
II -análise de riscos: processo de identificação, avaliação e tratamento de riscos, aplicado ao procedimento de contratação como forma de garantir o alcance dos objetivos institucionais;
III -aquisição: conjunto de procedimentos para compra de bens;
IV -autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação para a Central de Licitações da Prefeitura de Santa Rosa do Piauí nos termos do art. 181 da Lei no 14.133, de 2021;
V -bens comuns: bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva no edital mediante o emprego de termos e especificações usuais de mercado;
VI -bens especiais: bens cuja heterogeneidade ou complexidade lhes atribuam diferenças de desempenho e qualidade, ou ainda com características específicas e relevantes que não permitam a comparação direta;
VII -comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
VIII -Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual (PCA), em que a unidade requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
IX - Equipe de Planejamento de Contratação (EPC): conjunto de colaboradores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros, bem como prestar suporte técnico na fase de seleção de fornecedor, incluindo setores como a unidade supridora, unidade requisitante e setor de contratação;
X - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência (TR) ou ao projeto básico (PB) a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XI -fornecimentos ou serviços de natureza contínua: são aqueles que, pela sua essencialidade, visam a atender à necessidade da Administração de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de serviços públicos;
XII -matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
- listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
- no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
- no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.
XIII -Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
XIV -obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
XV - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
XVI - serviços comuns: serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser definidos de forma objetiva no edital mediante o emprego de termos e especificações usuais de mercado;
XVII -serviços especiais: serviços que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso anterior, exigida justificativa prévia do contratante;
XVIII -serviços não continuados ou contratados por escopo: são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XIX - setor de contratação: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações no âmbito do órgão setorial;
XX -termo de referência (TR): documento necessário para a contratação de bens e serviços;
XXI -unidade requisitante: unidade organizacional que carece de bens, serviços e obras para entregar resultados de sua competência, responsável por identificar a necessidade e elaborar o documento de formalização da demanda (DFD) para inclusão no plano de contratações anual (PCA);
XXII - unidade supridora: unidade organizacional responsável por suprir o órgão ou entidade com bens, serviços ou obras de sua competência, observadas as demandas dos requisitantes.
CAPÍTULO II – Da formalização da demanda
Art. 4ºA abertura do processo de planejamento de contratação será feita pela unidade supridora e deve observar o PCA, em especial para que ocorra com a antecedência necessária à conclusão dos seus trâmites dentro do prazo previsto no plano.
§1º Caso haja necessidade, a unidade supridora poderá demandar da unidade requisitante ou técnica informações ou mesmo a colaboração para a elaboração dos documentos que irão compor o processo de planejamento de contratação.
§ 2º Nos limites do seu conhecimento técnico ou administrativo sobre o tema, os membros da EPC responderão solidariamente por todos os atos praticados pela equipe, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 5ºNo caso de eventuais contratações que não constem do PCA, a unidade requisitante deverá encaminhar DFD ao setor de contratações, a qualquer tempo, para que seja verificada a disponibilidade orçamentária para a contratação e, após a confirmação, submeter à aprovação da autoridade competente do órgão.
CAPÍTULO III – do processo de planejamento da contratação
Art. 6ºO processo de planejamento da contratação será composto por:
I -estudo técnico preliminar (ETP);
II -anteprojeto;
III -análise de riscos;
IV -projeto básico (PB);
V -termo de referência (TR);
VI -pesquisa de preços.
Seção I – Do Estudo Técnico Preliminar (ETP)
Art. 7ºO ETP será elaborado pela EPC no prazo de 30 (trinta) dias úteis para processos de aquisição de bens e prestação de serviços ou no prazo de 60 (sessenta) dias, no para processos de obras ou serviços de engenharia, contados da abertura do processo.
§ 1º Caso não seja cumprido o prazo indicado nesse artigo, a EPC deverá justificar dentro do processo a razão do atraso.
§ 2º Caso a prorrogação da elaboração do ETP afete o PCA, a EPC deverá propor sua alteração.
Art. 8ºSão diretrizes específicas a cada elemento do ETP, enumerados no art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133/2021:
I -para a identificação da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido, a justificativa fornecida pela unidade supridora deve explicitá-lo, apontar suas causas e consequências, bem como a forma como ele pode ser solucionado;
II -em referência aos instrumentos de planejamento do Município, indicar se a contratação está alinhada e a qual item do PCA e, no caso de bens de tecnologia da informação, ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, se houver;
III -quanto aos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução:
- elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade: funcionais, de capacitação, legais, suporte técnico e garantia, manutenção, temporais, segurança, sociais, ambientais e culturais;
- definir e justificar se a contratação possui natureza continuada ou não;
- incluir, se possível, critérios e práticas de sustentabilidade como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada;
- avaliar a duração do contrato, especialmente quando se tratar de natureza continuada;
- avaliar o uso do sistema de registro de preços (SRP), em especial para serviços de engenharia demandados por outros setores ou de obras com características padronizadas;
- identificar a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas;
IV -para a estimativa das quantidades:
- definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas;
- utilizar informações das contratações anteriores, se for o caso;
- incluir nos autos as memórias de cálculos de estimativas, como média e mediana;
- considerar interdependências com outras contratações, de forma a possibilitar possível economia de escala;
V -para o levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis de soluções:
- considerar diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas e privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
- em situações específicas ou nos casos de complexidade técnica do objeto, poderá ser realizada consulta ou audiência pública para coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada visando a preservar a relação custo-benefício;
- elaborar quadro ou descrever item identificando as soluções de mercado (serviços, produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendam aos requisitos especificados e, se não for identificado um mínimo de 3 (três) fornecedores aptos a concorrer, verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização destes requisitos;
- avaliar se é possível a locação de bens e se essa opção é mais vantajosa;
- apresentar a justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI -estimativa preliminar de preços, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
VII - descrição da solução de maneira sucinta, precisa, suficiente e clara e com todos os elementos para que a contratação produza resultados pretendidos pela Administração, incluindo as exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII -justificativas para o parcelamento ou não da solução, tendo o parcelamento da solução como regra sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, bem como definindo e documentando o método para avaliar a questão, levando em consideração o mercado fornecedor, devendo ocorrer o parcelamento:
- quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
- quando não houver perda de escala;
- quando acarretar melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;
IX -prever demonstrativo dos resultados pretendidos, declarando os benefícios diretos e indiretos que se almeja com a contratação, tais como:
- economicidade, eficácia, eficiência,
- melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
- respeito a impactos ambientais positivos, como a diminuição do consumo de papel, energia elétrica, dentre outros;
- melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população;
X -quanto às providências para adequação do ambiente do órgão:
- elaborar cronograma com todas as atividades necessárias à adequação do ambiente para que a contratação surta seus efeitos e com os responsáveis por esses ajustes nos diversos setores, se for o caso;
- considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na gestão e fiscalização do contrato de acordo com as especificidades do objeto;
- juntar o cronograma ao processo e incluir, na análise de riscos, os riscos de a contratação fracassar caso os ajustes não ocorram em tempo;
XI -nas contratações correlatas ou interdependentes:
- avaliar as contratações que guardem relação com a solução escolhida;
- avaliar as contratações interdependentes, isto é, aquelas que precisam ser contratadas em conjunto com a solução para sua completa efetivação.
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII -declaração explícita da viabilidade ou não da contratação, justificada com base na análise de risco elaborada de acordo com os termos do art. 10 deste regulamento.
§ 1º O ETP deverá conter, ao menos, os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, respeitar as diretrizes apontadas no caput e, quando não contemplar os demais elementos ou diretrizes previstos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º O ETP necessário para a aquisição de bens de Tecnologia da Informação compreenderá o rito e as fases definidas na IN nº 01/2019 – SGD/ME ou outro dispositivo que venha a lhe substituir, bem como os normativos municipais, especialmente os que tratam de acompanhamento técnico por equipe especializada da Secretaria Municipal de Tecnologia – SEMIT.
§ 3º A abrangência, extensão, detalhamento e consistência do ETP devem ser proporcionais à complexidade e ao valor estimado do objeto demandado para contratação.
§ 4º Poderão ser utilizados estudos científicos ou projetos anteriores como subsídio para a elaboração do ETP.
§ 5º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I -contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II -dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III -contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV -quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços e aquisições contínuos.
Art. 9ºO anteprojeto de engenharia ou o ETP destinado a contratação de obras ou serviços específicos de engenharia deverá ser conduzido por EPC composta por, ao menos, um integrante que seja arquiteto ou engenheiro, e no caso de inexistência de servidor com formação nas respectivas áreas, de forma excepcional, a Administração deverá contratar terceiros especializados para subsidiar os trabalhos da equipe.
Seção II – Da Análise de Riscos
Art. 10. A análise de riscos será realizada pela EPC a cada processo de contratação e consiste nas seguintes atividades:
I -identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II -avaliação dos riscos identificados, consistindo na mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III -tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV -para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
V -definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
§ 1º A análise de riscos deve abarcar os possíveis riscos das fases de planejamento da contratação, seleção de fornecedor e gestão do contrato.
§ 2º A análise de riscos será atualizada ao final da elaboração do TR ou PB.
Seção III – Da Elaboração do Termo de Referência
Art. 11 Nos processos de aquisição de bens ou de contratação de serviços, após a elaboração do ETP a Equipe de Planejamento de Contratação deverá elaborar o TR no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º Caso não seja cumprido o prazo indicado nesse artigo, a EPC deverá justificar dentro do processo a razão do atraso
§ 2º Caso a alteração de cronograma afete o PCA, a EPC deverá propor sua alteração.
Art. 36O Termo de Referência conterá os seguintes elementos:
I -definição do objeto, incluídos:
- sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
- a especificação do bem ou serviço, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
- a indicação dos itens e grupos, contendo os respectivos códigos de materiais constantes do catálogo;
- a indicação dos locais de entrega dos produtos ou prestação dos serviços e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
- a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.
II -fundamentação da contratação, que consiste na referência ao ETP correspondente, quando elaborado, ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III -descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular, reduzindo-se os desperdícios ou resíduos ao mínimo possível;
IV -requisitos da contratação, inclusive com disposição acerca da necessidade de apresentação de garantia financeira, possibilidade de subcontratação ou formação de consórcios e da possibilidade de prorrogação de contrato;
V -modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluídos, no que couber:
- definição sobre a utilização e rotinas de emissão de ordem de fornecimento ou de serviço para a execução do objeto;
- os deveres do contratado e da Administração;
- sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VI -critérios de medição e de pagamento, incluindo:
- formas, condições e prazos de pagamento;
- critérios de reajustamento;
VII - forma e critérios de seleção do fornecedor, incluindo:
- a indicação do modo de disputa;
- o intervalo mínimo de diferença entre lances, que poderá ser em valor ou percentual, se houver;
- a opção excepcional e devidamente justificada pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
VIII -estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado, realizadas na forma da Seção V;
IX -adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.
§ 1º Sempre que a complexidade do objeto assim exigir, o ETP integrará, como anexo, o TR.
§ 2º Condições gerais sobre execução de objeto, gestão de contrato, condições de medição e pagamento e sanções poderão ser dispensada de previsão no TR, desde que previamente dispostas em modelo padrão de minuta de contrato, cabendo somente o detalhamento das condições específicas.
Seção IV – Da aquisição de bens
Art. 37No TR para aquisição de bens, a EPC poderá, excepcionalmente:
I -indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, quando:
- decorrer da necessidade de padronização do objeto;
- decorrer da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pelo Município;
- determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for o único capaz de atender às necessidades;
- a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo apto a servir apenas como referência;
II -exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III -vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pelo Município não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
IV -exigir, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.
Parágrafo Único. A exigência prevista no inciso II do caput restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.
Art. 38A especificação dos bens observará, além do disposto no art. 12, os seguintes requisitos:
I -a definição do objeto deverá ser de modo conciso, mas completo, preferencialmente, mediante o emprego de um cadastro de materiais ou de objeto definido pelo Município como padrão;
II -o estabelecimento dos métodos, da estratégia de suprimento, dos quantitativos, do prazo de execução e locais de entrega dos produtos;
III -definição de regras específicas para testes de protótipos ou amostras e para o recebimento provisório e definitivo;
IV -a indicação de requisitos relativos à:
- segurança;
- funcionalidade e adequação à atividade da unidade requisitante;
- possibilidade de emprego de materiais, tecnologia e matérias-primas existentes na região metropolitana do Município;
- utilização das normas técnicas aplicáveis;
V -o detalhamento de características que garantam a qualidade, rendimento, compatibilidade operacional e durabilidade.
Seção V – Da Prestação de serviços
Art.15 O Município poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que essa contratação não implique perda de economia de escala, quando:
I -o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; e
II -a múltipla execução for conveniente para atender ao Município.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o TR definirá forma de controle individualizado da execução do objeto relativamente a cada um dos contratados.
Art. 16 A especificação dos serviços observará, quando aplicável, além do disposto no art. 12, os seguintes requisitos:
I -justificativa dispondo sobre a natureza do serviço, se continuado ou não;
II -identificação do objetivo da contratação, incluindo os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço;
III -detalhamento das metodologias de trabalho com a definição das rotinas e requisitos relativos a:
- execução, frequência, periodicidade e tecnologias a serem utilizadas;
- segurança, funcionalidade e adequação à atividade da unidade requisitante;
- conservação, condições de manutenção, assistência técnica e garantias;
- possibilidade de emprego de materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no Município, compatíveis com aqueles utilizados pela unidade requisitante; e
- utilização das normas técnicas aplicáveis.
IV -definição dos critérios de medição a serem utilizados com a metodologia de avaliação da qualidade, produtividade e aceite dos serviços executados dispostos, sempre que possível, na forma do Acordo de Nível de Serviço ou Instrumento de Medição de Resultados;
V -previsão de utilização de ordem de serviço e fornecimento do respectivo modelo;
VI -previsão, quando for o caso, de vistoria prévia dos locais/objetos pelos licitantes;
VII - instruções para preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens estimados para o serviço;
VIII -previsão de descarte sustentável de insumos e resíduos; e
IX -condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como uso de uniforme, equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva, horário para execução das atividades e outros pertinentes.
Art. 17 A contratação de serviços prestados por Cooperativas e Instituições Sem Fins Lucrativos deverá observar o disposto na Seção V da Instrução Normativa nº 05/2017 do MPDG e na Instrução Normativa nº 98/2022 do ME, ou outras que venham a lhes substituir.
Subseção I – Orientações específicas para serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra
Art. 18 Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
I -os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da Administração para a prestação dos serviços;
II -a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
III -a contratada possibilite a fiscalização, pela Administração, quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Art. 19 Para as contratações de que trata o art. 18, a análise de riscos contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada.
Art. 20 Para o tratamento dos riscos previstos no art. 18, poderão ser adotados os seguintes controles internos:
I -Conta-depósito vinculada ― bloqueada para movimentação;
II -Pagamento pelo Fato Gerador.
Parágrafo único. Quando houver a adoção de Conta Vinculada – Bloqueada para Movimentação, deverão ser seguidas as disposições previstas na Instrução Normativa nº 98/2022 do ME e no Anexo XII da Instrução Normativa nº 05/2017 do MPDG, especialmente no que concerne aos valores provisionados para o pagamento de encargos trabalhistas, fazendo constar as orientações que se fizerem necessárias no TR.
Art. 21 As contratações de serviços com dedicação exclusiva da mão de obra deverão ser precificadas com base em planilha de custos e formação de preços.
§ 1º As contratações de serviços de vigilância deverão seguir as disposições previstas na Instrução Normativa nº 98/2022 do ME e na Instrução Normativa nº 05/2017 do MPDG, em especial nos seus Anexos VI-A e VII-B, ou outras que venham a lhes substituir, fazendo constar as orientações que se fizerem necessárias no TR.
§ 2º As contratações de serviços de limpeza e conservação deverão seguir as disposições previstas na Instrução Normativa nº 98/2022 do ME e na Instrução Normativa nº 05/2017 do MPDG, em especial nos seus Anexos VI-B e VII-B, ou outras que venham a lhes substituir, fazendo constar as orientações que se fizerem necessárias no TR.
Subseção II – Do Acordo de Nível de Serviço (ANS) ou Instrumento de Medição de Resultado (IMR)
Art. 22 Por ocasião da especificação dos serviços, a Administração poderá fazer ajuste formal, anexo ao contrato celebrado com o contratado, na forma de Acordo de Nível de Serviço (ANS) ou Instrumento de Medição de Resultado (IMR), estabelecendo os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
§ 1º Quando for adotado, o ANS ou IMR constará, obrigatoriamente, como anexo do TR.
§ 2º O Instrumento de que trata o caput estabelecerá adequações de pagamento vinculadas ao desempenho do contratado com base em faixas de tolerâncias de metas, como a indicação de padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de adimplemento, observado o conteúdo do termo de referência, e conterá:
I -os níveis de conformidade da prestação do serviço, estabelecidos dentro de metas ou faixas de tolerâncias;
II -os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, incluindo os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados;
III -os registros, controles e informações que deverão ser apurados na fiscalização do contrato e os que deverão ser prestados pela contratada; e
IV -em quadro separado, os eventos negativos que interferem no pagamento.
§ 3º O uso do ANS ou IMR será prioritária sempre que a Administração estabelecer a demanda apenas com base em estimação, ou em experiências anteriores, ou ainda em estimativas de mercado, mas não puder determinar previamente os exatos parâmetros para dimensionamento dos serviços.
§ 4º O disposto neste artigo não desobriga o monitoramento constante do nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo o respectivo gestor do contrato intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
Art. 23 Quando for utilizado o ANS ou IMR, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes:
I -antes da construção dos indicadores, os serviços e respectivos benefícios esperados para a Administração deverão estar previamente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II -os indicadores e metas devem ser construídos de modo que possam contribuir cumulativamente para a melhoria qualitativa do resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;
III -os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço;
IV -previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento das metas;
V -os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;
VI -as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
VII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS ou IMR, observando-se o seguinte:
- as reduções e os aumentos nos pagamentos observarão uma faixa específica de tolerância; e
- na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas;
VIII - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências.
§ 1º Deverão ser utilizadas, preferencialmente, ferramenta informatizada ou tabelas de pontos para as reduções de valores que possibilitem a Administração adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
§ 2º Na ausência de outro parâmetro mais compatível com o objeto para a adequação do pagamento, a parcela identificada como receita mensal do contratado poderá ser reduzida em até 30%, na hipótese de não atingimento da meta estabelecida.
§ 3º Sempre que possível, os usuários do serviço contratado deverão participar de avaliação dos serviços por meio de:
I - registro na Ouvidoria do Município; ou
II -Ferramenta de Tecnologia da Informação – TI de ampla e fácil acessibilidade.
Art. 24 Eventuais adequações pelo não atendimento das metas estabelecidas para os serviços prestados não se constituem em penalidades, mas o cumprimento abaixo do limite mínimo da faixa de tolerância fixada no ANS ou IMR.
§ 1º O prestador do serviço poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita a juízo da Administração e desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
§ 2º É vedada a alteração dos indicadores quando a pontuação mínima estiver associada a condição de habilitação prevista no edital da convocação, sendo permitida a adequação nos demais casos, mediante justificativa.
Art. 25 Nas contratações para a prestação de serviços, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento dos níveis de serviço pré-definidos, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço exclusivamente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade obrigatoriamente deverá estar prévia e adequadamente justificada no respectivo processo administrativo.
Seção VI – Da elaboração do Projeto Básico (PB)
Após a elaboração do ETP ou do anteprojeto de engenharia, a EPC deverá elaborar o PB no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis.
§ 1º Caso não seja cumprido o prazo indicado nesse artigo, a EPC deverá justificar dentro do processo a razão do atraso
§ 2º Caso a alteração de cronograma afete o PCA, a EPC deverá propor sua alteração.
Art. 39O PB deverá conter os seguintes elementos:
I -levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II -soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III -identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV -informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V -subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI -orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
§ 1ºO PB deverá, conforme o caso, dispor sobre:
I -condições de execução do contrato, incluindo:
- os locais de realização da obra ou dos serviços de engenharia, o horário de funcionamento, entre outros;
- definição sobre a utilização de ordem de serviço para a execução do objeto;
- definição dos critérios de avaliação do objeto;
- outros requisitos da contratação, tais como garantia, suporte técnico e manutenção como critério de aceitação do objeto;
- tópicos pertinentes à gestão do contrato;
- parcelamento do objeto em itens ou grupo de itens ou permissão para formação de consórcio;
- os deveres do contratado e da Administração;
- matriz de riscos, se couber;
- os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
II -justificativa da utilização, ou não, do sistema de registro de preços;
III -justificativa do agrupamento de itens, caso ocorra, devendo:
- a junção do objeto em grupos ocorrer segundo semelhança de características ou ramo de atividade econômica do fornecedor, de modo a minimizar os custos relacionados à entrega dos lotes;
- ser avaliada a necessidade de aproveitamento das peculiaridades do mercado local aplicando, quando cabível, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata a Lei Complementar nº 123/2006;
IV -regras para recebimento provisório e definitivo;
V -formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste;
VI -obrigações do contratado e do contratante, inclusive com a eventual previsão da execução de logística reversa pelo contratado, se for o caso;
VII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
VIII -adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços;
IX -especificação da garantia exigida, quando for o caso; e
X -sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas.
§ 2ºSempre que a complexidade do objeto assim exigir, o ETP e o anteprojeto de engenharia integrarão, como anexos, o PB.
§ 3ºCondições gerais sobre execução de objeto, gestão de contrato, condições de medição, pagamento e sanções poderão ser dispensada de previsão no PB, desde que previamente dispostas em modelo padrão de minuta de contrato, cabendo somente o detalhamento das condições específicas.
Art. 40As especificações das obras e serviços de engenharia devem conter todas as características, dimensões, quantidades de serviços e de materiais, tempo e custos necessários para a execução do objeto, com nível de precisão adequado, sem frustrar o caráter competitivo da licitação, devendo conter, quando cabível:
I -informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra;
II -avaliação, estudos e tratamento do impacto ambiental do empreendimento, de modo suficiente para a obtenção da licença prévia; e
III -cronograma físico-financeiro de desembolso, com prazo de execução.
Art. 41O anteprojeto de engenharia será exigido para a contratação integrada e deverá conter os elementos necessários e fundamentais à elaboração do PB, incluindo elementos como:
I -demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II -condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
III -estética do projeto arquitetônico;
IV -parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
V -concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VI -projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
VII - levantamento topográfico e cadastral;
VIII - pareceres de sondagem; e
IX -memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos necessários à finalidade do empreendimento.
Subseção I – Da habilitação técnica de obras e serviços de engenharia
Art. 42A definição da habilitação técnica para obras e serviços de engenharia deve considerar que:
I -para fins de qualificação técnica-operacional, os atestados de capacidade técnica devem estar acompanhados das respectivas certidões de acervo técnico (CAT) em nome de profissional habilitado que trabalhe ou já tenha figurado como responsável técnico da empresa, desde que conste na documentação comprobatória do acervo profissional o nome da pessoa jurídica do licitante como a empresa contratada para a execução da obra ou serviço;
II -para fins de habilitação técnica profissional, os atestados de capacidade técnica dos profissionais devem ser exigidos com o respectivo registro de classe de engenharia ou arquitetura;
III -na habilitação técnica profissional deverá ser exigida a apresentação da anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) e dos atestados emitidos por pessoas de direito público ou privado, devidamente registrados no CREA ou CAU, juntamente com as respectivas Certidões de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional.
§ 1º Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:
I -caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;
II -caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.
§ 3º Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Seção VII – Da Garantia Financeira
Art. 43A garantia financeira, prevista no art. 96 da Lei nº 14.133/2021, é:
I -sugerida para contratações de serviços de caráter pontual e continuado, fornecimento contínuo de bens ou em contratações de serviços de engenharia ou de obras que exponham a Administração a riscos, com valor estimado superior a R$ 1 milhão;
II -obrigatória nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, independentemente do valor, tendo em vista os riscos trabalhistas e previdenciários inerentes aos contratos.
§ 1A garantia financeira não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, exceto:
- em contratações que envolvam risco para a Administração ou complexidade técnica, podendo a garantia ser majorada para até 10% (dez por cento) do valor contratual;
- nos casos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, em que poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 da Lei nº 14.133/2021, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
§ 2Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos § 1º.
Seção VIII – Da Pesquisa de Preços
Art. 44A pesquisa de preços será realizada pela EPC quando da elaboração do TR ou PB.
Art. 45A estimativa do valor da contratação tem por finalidade:
I -possibilitar à Administração decidir, justificadamente, se o bem será adquirido mediante licitação ou contratação direta;
II -verificar se existem recursos orçamentários suficientes para o pagamento da despesa com a contratação;
III -servir de parâmetro objetivo para o julgamento das propostas e aferir a vantagem econômica das contratações; e
IV -fornecer critérios objetivos de aceitabilidade de preços e parâmetro para avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço.
Art. 46A estimativa do valor do objeto da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do Município.
§1º A estimativa do valor deverá, obrigatoriamente, ser juntada ao processo de contratação, observada a ressalva prevista no art. 18, §1º, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021, caso se opte pelo orçamento sigiloso, em que a pesquisa de preços deverá constar de anexo classificado e somente será tornada pública após a fase de lances.
§ 2ºNo processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços o valor estimado será definido com base nos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 65, de 7 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (IN nº 65/2021 – SEGES/ME), ou norma posterior que a substitua.
§ 3ºNo processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I -composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;
II -utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
III -contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV -pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
Seção IX – Do encerramento do planejamento da contratação
Art. 47Após conclusão dos artefatos do planejamento da contratação pela EPC, o processo será remetido pela unidade supridora ao setor de controle orçamentário do órgão ou entidade, para fins de certificação da disponibilidade orçamentária, e posterior envio à área responsável pela elaboração das minutas dos termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, se houver.
Parágrafo único. Caso haja previsão de uso do SRP, é dispensada a certificação de disponibilidade orçamentária prévia e o processo deverá ser remetido diretamente à área responsável pela elaboração das minutas dos termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, se houver.
Art. 48Elaboradas as minutas dos termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, se houver, estes documentos deverão ser remetidos à Assessoria Jurídica do órgão ou entidade demandante, para análise e emissão de parecer.
§ 1º Se a Assessoria Jurídica aprovar a instrução processual, os autos serão remetidos à autoridade competente para autorização da contratação direta.
§ 2º Se a Assessoria Jurídica apontar a necessidade de adequação da instrução, a unidade supridora deverá :
I -quanto aos apontamentos referentes aos artefatos produzidos em seu setor, promover as adequações indicadas no parecer jurídico ou apresentar justificativas pertinentes, que deverão ser registradas em nota técnica ou documento similar assinado pelo responsável pela análise e aprovado pelo responsável pela setor;
II -identificar a área responsável pela elaboração do termo ou responsável pelas condições e/ou obrigações indicadas como inconsistentes, para que promovam as adequações indicadas no parecer jurídico ou apresentem justificativas pertinentes, que deverão ser registradas em nota técnica ou documento similar assinado pelo responsável pela análise e aprovado pelo responsável pela área;
III -encaminhar o processo, após os ajustes serem aprovados pela Assessoria Jurídica, para a autoridade competente do órgão ou entidade demandante para autorização da contratação.
Art. 49Após autorização da autoridade competente, o processo será remetido à CPL visando à continuidade da instrução processual para realização da licitação.
CAPÍTULO IV – DA FORMALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO
Seção I – Do agente de contratação
Art. 50O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, possui as seguintes atribuições:
I -coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II -receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
III -iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV -receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V -receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI -verificar a conformidade da proposta inicial em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VII -coordenar e conduzir a sessão pública e o envio de lances e propostas;
VIII -proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
IX -negociar, quando viável, diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
X -indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI -verificar e julgar as condições de habilitação;
XII -sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XIII -indicar o vencedor do certame;
XIV -receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes para decisão;
XV -elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVI -instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;
XVII -encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes para a adjudicação, homologação e posterior formalização da contratação;
XVIII -propor à autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
§ 1º Somente poderá atuar como agente de contratação, inclusive pregoeiro, aquele que possua qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela Administração Municipal.
§ 2º No caso de licitação presencial, também compete ao agente de contratação, inclusive o pregoeiro, receber os envelopes das propostas de preços e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes.
§ 3º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da Assessoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade demandante, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II – Da comissão de contratação
Art. 51A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Assessoria Jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 3º A comissão de contratação será presidida por um de seus membros, conforme designação indicada na nomeação da equipe, cabendo a estes as atribuições indicadas no art. 38 deste regulamento.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art. 52A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares respeitadas as competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 38 deste regulamento, no que couber.
Art. 53No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizem o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, que também poderá conter como membros pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos, deverá possuir ao menos um membro com formação em área que envolva o objeto.
Seção III – Da instrução processual
Art. 54Após o recebimento dos autos instruídos com os artefatos do planejamento da contratação, caberá à CPL a instrução processual para a realização da licitação, compreendendo:
I -realização de conformidade administrativa sobre o processo de planejamento da contratação;
II -elaboração das minutas dos instrumentos convocatórios;
III -apreciação da Assessoria Jurídica, quando for o caso;
IV -instauração do procedimento licitatório.
Art. 55A CPL realizará a análise de conformidade administrativa, com conferência dos procedimentos realizados no planejamento da contratação e aplicação de listas de verificação, devolvendo-se o processo à EPC caso haja incorreções ou fragilidades na instrução processual.
Art. 56Estando a instrução adequada, a CPL:
I -elaborará, por meio do condutor da licitação designado, as minutas de edital e de ata de registro de preços;
II -encaminhará o processo à Assessoria Jurídica, quando for o caso.
§ 1º Se a Assessoria Jurídica aprovar a instrução processual, será definida a data de abertura da licitação e adoção dos demais atos necessários para o ingresso da licitação na fase externa.
§ 2º Se a Assessoria Jurídica apontar a necessidade de adequação da instrução, a CPL deverá:
I -quanto aos apontamentos referentes aos artefatos produzidos pela EPC, encaminhar o processo para unidade supridora dos órgãos ou entidades responsáveis pela compra, para que promovam as adequações indicadas no parecer jurídico ou apresentem justificativas pertinentes, que deverão ser registradas em nota técnica ou documento similar, assinado pelo responsável pela análise e aprovado pelo responsável pela área;
II -quanto aos apontamentos referentes aos documentos produzidos pela CPL, promover as adequações indicadas no parecer jurídico ou apresentar as justificativas pertinentes, que deverão ser registradas em nota técnica ou documento similar, assinado pelo responsável pela análise;
III -adotar, após as correções indicadas nos incisos I e II deste § 2º, os procedimentos previstos no § 1º para o ingresso da licitação na fase externa.
§ 3º Para a definição da modalidade de licitação será obrigatória a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para bens comuns, serviço comuns e serviço comuns de engenharia, devendo ser utilizada a modalidade concorrência, preferencialmente na forma eletrônica, para bens especiais, obras e serviços de engenharia
§ 4º A não utilização da forma eletrônica deverá ser devidamente justificada, autorizada pela autoridade superior e juntada no processo licitatório para conhecimento dos órgãos de controle externo.
Art. 57Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º Caso a causa da revogação ou anulação se dê por erro interno da Central Permanente de Licitações – CPL, caberá ao Presidente do órgão a autorização determinando o ato.
CAPÍTULO V – DA LICITAÇÃO
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 58As licitações observarão as disposições da Lei nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores.
Art. 59O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I -preparatória;
II -de divulgação do edital de licitação;
III -de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV -de julgamento;
V -de habilitação;
VI -recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado, anteceder as de apresentação de propostas e lances e de julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações na forma eletrônica serão realizadas exclusivamente em portal de compras de acesso público na internet, permitindo o envio de lances pelas licitantes através do próprio sistema eletrônico.
§ 3º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 60A fase externa da licitação terá início com a publicação do aviso de abertura de licitação.
Parágrafo único. Após a fase preparatória, a publicação citada no caput para convocação dos interessados ocorrerá na forma do art. 54 da Lei nº 14.133/2021, em especial por meio de:
I -divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II -publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das licitações no Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação e no Diário Oficial da União – DOU, esse último, quando necessário; e
III - disponibilização da íntegra do edital e seus anexos no sítio eletrônico do Município.
Seção II – Dos Modos de Disputa
Art. 61O modo de disputa é a forma pela qual os licitantes apresentarão suas propostas durante a fase de seleção do fornecedor e poderá ser:
I -aberto, hipótese para a apresentação de propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II -fechado, hipótese em que cada licitante apresenta proposta única que permanecerá em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação;
III -combinado, utilização conjunta dos modos anteriores podendo ser:
- aberto e fechado, em que, encerrado o prazo para o envio de lances públicos e sucessivos, a sessão pública prossegue com a abertura da oportunidade para que os proponentes possam ofertar um lance final fechado e sigiloso até o encerramento de prazo determinado; ou
- fechado e aberto, hipótese em que o procedimento se inicia pelo modo de disputa fechado e os licitantes que forem classificados para a etapa subsequente, realizam a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos do inciso I.
§1º O modo de disputa da licitação deverá constar do preâmbulo do instrumento convocatório, bem como o prazo para apresentação de proposta ajustada e documentos de habilitação que não poderá ser inferior a 1 (uma) hora.
§ 2º É vedada a adoção, de forma isolada, do modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços de engenharia que adotem os critérios de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 3º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Seção III – Das Impugnações, dos Pedidos de Esclarecimentos e dos Recursos
Art. 62Os pedidos de esclarecimentos, as impugnações e os recursos estão disciplinados nos artigos 164 a 168 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º No caso de interposição de recurso hierárquico ou, anteriormente à abertura da sessão pública, de pedidos de esclarecimentos ou de impugnações ao edital, o condutor da licitação poderá consultar formalmente a EPC para dirimir dúvidas técnicas sobre o objeto da licitação.
§ 2º As eventuais modificações no edital, pelo acatamento de pedidos de esclarecimentos ou de impugnações ao edital, deverão observar o disposto no § 1º do art. 55 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º Será concedido prazo, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, para que as interessadas manifestem sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
Seção IV – Do Encerramento da Licitação
Art. 63Após o aceite e habilitação e exauridos os recursos administrativos a CPL encaminhará o processo à autoridade máxima dos órgãos ou entidades demandantes para adjudicação e homologação.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64O Presidente da Central de Licitação poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.
Art. 65Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos ao dia 02/01/2025.
Santa Rosa do Piauí -PI, 15 de maio de 2025.
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal 2025-2028
Links Importantes:
- Publicação Diário Oficial das Prefeituras: