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GESTÃO FISCAL

Lei Complementar nº 101/2000 – art. 48
Decreto nº 482-GAB/PMSR, de 15 de maio de 2025 - Regulamento Lei de Licitações

Prefeitura - 01 de Junho de 2025 - 11:55:04

Regulamenta, no âmbito do Município de Santa Rosa do Piauí, Estado do Piauí, os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações.

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O PREFEITO DE SANTA ROSA DO PIAUÍ-PI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1ºSão procedimentos auxiliares das licitações e das contratações:

I -credenciamento;

II -pré-qualificação;

III -procedimento de manifestação de interesse;

IV -sistema de registro de preços; e

V -registro cadastral.

CAPÍTULO I – DO CREDENCIAMENTO

Art. 2ºEntende-se por credenciamento o chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.

Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido por comissão especial designada pela autoridade máxima da Central Permanente de Licitações (CPL).

Art. 3ºSerá inexigível a licitação com fundamento no art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a contratação precedida por credenciamento, nas seguintes hipóteses:

I -para contratações paralelas e não excludentes, quando o mesmo objeto puder ser executado por muitos contratados, simultaneamente e em condições padronizadas;

II -quando a seleção do contratado fica a critério de terceiros, beneficiário direto da prestação, como a execução de serviços de assistência médica, odontológica,  instituições de ensino, dentre outros; e

III -para contratações em mercados fluidos em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de empresas por meio de processo de licitação.

Art. 4ºO procedimento de credenciamento será iniciado com a abertura do processo administrativo devidamente autuado, adotados os trâmites indicados no regulamento de procedimentos de planejamento de licitação, no que couber, devendo ser instruído ao menos com:

I -documento de formalização da demanda;

II -estudo técnico preliminar;

III -análise de riscos;

IV -projeto básico ou termo de referência;

V -justificativa para a inexigibilidade e a adoção do sistema de credenciamento;

VI -critérios objetivos de alocação de demanda aos credenciados;

VII -edital de chamamento público;

VIII -propostas e documentos pertinentes;

IX -rol de fornecedores ou de prestadores credenciados;

X -termos de credenciamento, contratação e respectivas publicações oficiais.

Art. 5ºA Administração elaborará edital específico para cada credenciamento, o qual obedecerá aos princípios gerais constantes do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

§ 1ºOs prestadores serão contratados conforme demanda, e, ressalvada comprovada impossibilidade, será obrigatória a rotatividade entre os credenciados.

§ 2ºO credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessado na contratação, e essa só poderá ocorrer caso o credenciado esteja em situação regular perante as exigências de habilitação previstas no edital.

§ 3ºAinda que haja credenciamento vigente, é facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que se mostre mais vantajosa para a Administração, o que deverá constar de forma justificada no estudo técnico preliminar.

§ 4ºO pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração no edital de credenciamento, nas hipóteses do art. 3º, incisos I e II, a qual pode utilizar-se de tabelas de referência.

§ 5ºNa hipótese do inciso III do art. 3º, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação e/ou indicar a qual tabela de preços, devidamente reconhecida, estarão submetidos a precificação da contratação.

Art. 6ºO edital de credenciamento deverá prever, no mínimo:

I -de acordo com a definição estabelecida em projeto básico, termo de referência ou minuta de contrato;

  1. o objeto;
  2. os critérios de habilitação a serem avaliados;
  3. a fixação das regras a serem observadas pelos credenciados na execução do objeto;
  4. a previsão das condições e prazos para pagamento do objeto;
  5. a vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela ou ao valor adotado, nas hipóteses do art. 3º, incisos I e II;
  6. a previsão de critérios de reajustamento ou repactuação, se couber;
  7. a possibilidade de descredenciamento a qualquer tempo por interesse do credenciado, mediante notificação à Administração, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis, respeitados os termos dos contratos firmados;
  8. a previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços, no fornecimento ou no faturamento;
  9. o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento pela Administração, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
  10. na hipótese do art. 3º, inciso II, a obrigação de a entidade privada credenciada divulgar ao público usuário que se encontra prestando serviço para a administração municipal, assim como a forma de contatar a Ouvidoria do Município para reclamações, se for o caso;

II -a previsão das regras pertinentes à impugnação ao instrumento convocatório bem como regras sobre recurso nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento, garantido o efeito suspensivo neste caso;

III - as rotinas de inscrição, com indicação da frequência de atualização do credenciamento;

IV -a necessidade de reavaliação, pela Administração, no período máximo de 1 (um) ano, contado da data em que o fornecedor foi credenciado, das suas condições de habilitação, sem prejuízo de, em prazo menor, a qualquer tempo, diligenciar-se tal comprovação.

§ 1º O edital de credenciamento deve ser publicado no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do Município e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 2º O período de inscrição deverá estar permanentemente aberto, cabendo à Administração a análise de novos pedidos no prazo fixado no edital de chamamento público.

Art. 7ºA relação atualizada dos credenciados será publicada no Diário Oficial do Município e divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, contados do ato que promoveu o credenciamento ou o descredenciamento, conforme o caso.

Art. 8ºO credenciamento poderá ser revogado por interesse público devidamente justificado pela Administração, bem como anulado em razão da identificação de vícios no procedimento.

CAPÍTULO II – DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

O Município poderá, por intermédio da CPL, promover a pré-qualificação destinada a identificar:

I -fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para  participação em futura licitação ou em licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; e

II -bens e serviços que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração.

§ 1º A pré-qualificação de que trata o inciso I poderá ser parcial ou total, contendo a totalidade ou parte dos requisitos de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.

§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso II poderá ser efetuada em grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores, e conter análise de amostras ou prova de conceito, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.

§ 1º A pré-qualificação terá validade de, no máximo, 1 (um) ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

§ 2º A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados, podendo ser solicitada a atualização documental.

A abertura do processo de pré-qualificação ocorrerá pelo órgão ou entidade interessada, devendo constar de autorização, e detalhar:

  1. as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
  2. a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento, inclusive as exigências de habilitação ou de aceitação de bens e serviços, conforme o caso.

§ 1ºApós a devida instrução, o processo será remetido à CPL para elaboração de edital, sendo a convocação dos interessados realizada mediante:

  1. publicação do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
  2. publicação de extrato no diário oficial e em jornal de grande circulação; e
  3. divulgação do instrumento convocatório em sítio eletrônico oficial do município.

§ 2ºÉ dispensada a apresentação de documentos que já constem atualizados no registro cadastral.

§ 3ºA apresentação de documentos far-se-á perante comissão especial, que deverá examiná-los e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

§ 4ºO resultado da pré-qualificação será publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis da decisão.

§ 5ºCaberá recurso, com efeito suspensivo, quanto ao resultado da pré-qualificação, nos moldes e prazos constantes da Lei nº 14.133/2021.

§ 6ºNos casos de pré-qualificação de bens e de serviços constantemente adquiridos pela Administração, deve ser realizada convocação anual para o ingresso de novos interessados.

A Administração poderá realizar licitação restrita aos fornecedores, bens ou serviços pré-qualificados, justificadamente, desde que a convocação para a pré-qualificação discrimine:

I -que as futuras licitações serão restritas aos fornecedores, bens ou serviços pré-qualificados; e

II -a estimativa de quantitativos mínimos que o Município pretende adquirir ou contratar nos próximos 12 (doze) meses.

§ 1º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os fornecedores, bens ou serviços que, até a data limite constante do edital de licitação, estejam regularmente pré-qualificados.

§ 2º No caso de realização de licitação restrita, o Município enviará convite por meio eletrônico a todos os fornecedores pré-qualificados ou vinculados ao cadastro dos bens ou serviços pré-qualificados, conforme o respectivo segmento.

§ 3º O convite de que trata o § 2º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório previstos neste Decreto e na Lei nº 14.133/2021.

Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)

Órgão ou entidade da administração municipal poderá, por intermédio da CPL, solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, bem como para atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 1ºA abertura de procedimento de manifestação de interesse deverá ocorrer por iniciativa própria da Administração, podendo ser regulada, de forma complementar, a possibilidade de elaboração de proposição pela iniciativa privada.

§ 2º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.

§ 3º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse não implicará:

I -direito de preferência ao realizador no processo licitatório;

II -obrigação do Município de realizar licitação;

III -direito de ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração, por si só;

IV -remuneração, em qualquer hipótese, pelo Município.

§ 4º O procedimento previsto no caput poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

O procedimento de manifestação de interesse será composto das seguintes fases:

I -abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II -autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III -avaliação, seleção e aprovação.

O edital de chamamento será publicado pela CPL, de acordo com os termos encaminhado pelo órgão ou entidade demandante, e conterá, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela autoridade competente:

I -demonstração do interesse público na realização do empreendimento a ser contratado;

II -delimitação do escopo, com base no estudo técnico preliminar, sendo que, no caso de um serviço que possibilite a resolução do problema por meio de alternativas inovadoras, poder-se-á restringir a indicar somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III -prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no cronograma de execução, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação do edital, podendo ser estabelecidos prazos intermediários;

IV -proposta de cronograma de reuniões técnicas;

V -valor máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste, se couber;

VI -definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos realizados, os quais consistirão, ao menos, em:

  1. consistência das informações que subsidiaram sua realização;
  2. adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
  3. compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade demandante;
  4. atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
  5. atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos estudos estabelecidas no cronograma de execução;
  6. demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
  7. critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.

§ 1º O edital de chamamento deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no sítio eletrônico oficial do Município, e seu extrato no Diário Oficial, prevendo prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) dias úteis, contados da data da publicação do edital.

§ 2º O edital de chamamento poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da futura licitação, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I -alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II -recomendações e determinações dos órgãos de controle.

A Administração poderá realizar reuniões com quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais qualificados, assegurado o tratamento isonômico.

A autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos:

I -poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

II -não gerará direito de preferência no processo licitatório

III -não obrigará o Município a realizar licitação;

IV -não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V -será pessoal e intransferível.

§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade do Município perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 3º A autorização poderá ser revogada ou anulada sem gerar direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, em razão de:

I -desobediência aos seus termos de autorização, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Administração ou da inobservância da legislação aplicável;

II -perda de interesse do Município na contratação;

III -desistência por parte do autorizado, a ser formalizada e apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação por escrito à Administração;

IV -vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; ou

V -superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

§ 4º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior.

§ 5º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 6º Contado o prazo de trinta dias da data da comunicação prevista nos parágrafos 4º e 5º, os documentos eventualmente encaminhados à Administração que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados serão conduzidos por comissão designada pela CPL, subsidiada tecnicamente por equipe do órgão ou entidade demandante.

§ 1º Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I -a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade;

II -a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III -a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV -a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V -a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se aplicável;

VI -o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

§ 2º Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I -experiência profissional comprovada;

II -plano de trabalho; e

III -avaliações preliminares sobre o empreendimento.

Art. 10A aceitação dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, respeitados os critérios constantes do edital, deverá ser realizada por meio de parecer fundamentado elaborado pela comissão, com base no subsídio técnico disponibilizado pelos órgãos, inclusive por meio de formação de grupos de trabalho ou de equipe especializada contratada, com a demonstração de que o produto apresentado é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.

§ 1ºOs órgãos técnicos e jurídicos da Administração poderão ser instados a se manifestar sobre questões pontuais, de forma a trazer maior segurança à avaliação.

§ 2ºEm qualquer fase do procedimento instituído por este decreto, poderá a administração pública se valer de consultoria técnica ou econômico-financeira externa para desenvolver ou analisar os estudos, a ser contratada nos termos da lei.

Os projetos, levantamentos, investigações ou estudos poderão ser rejeitados:

I -parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação;

II -totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do objeto, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.

Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atende satisfatoriamente à Administração, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser descartados no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da publicação do resultado.

A omissão grave de dado ou de informação pelo autor dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos está sujeita às penas constantes do art. 337-O da Lei nº 14.133/2021.

Os valores relativos aos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras selecionados serão ressarcidos ao autor ou ao financiador do projeto, nos termos previstos no edital, pelo vencedor do processo de contratação, desde que, cumulativamente:

I -o objeto tenha sido especificado em face do estudo vencedor; e

II - seja promovida a cessão de direitos autorais e patrimoniais para o Município.

O resultado do PMI será publicado no Diário Oficial do Município e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis contados da decisão da comissão.

Parágrafo único. Caberá recurso, com efeito suspensivo, quanto ao resultado do PMI, nos moldes e prazos constantes da Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV – DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP)

Seção I – Disposições Gerais

O SRP é o procedimento auxiliar destinado ao registro formal de preços, visando à futura contratação de bens, serviços e obras cujo critério de julgamento utilizado seja o menor preço ou o maior desconto.

Para fins deste Capítulo, consideram-se:

I -ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

II -compra centralizada ou compartilhada: compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes;

III -órgão ou entidade gerenciador: órgão ou entidade da Administração responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

IV -órgão ou entidade não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços;

V -órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da Administração que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;

VI - sistema de registro de preços (SRP): conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

O SRP será adotado preferencialmente quando:

I -pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II -for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III -for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços ou de obras para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV -pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§ 1º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput não é motivo para a adoção do SRP.

§ 2º A contratação para registro de preços poderá ser realizada de forma centralizada nos casos de bens, serviços e obras rotineiramente contratados por vários órgãos do Município.

§ 3º A CPL será responsável pelas contratações centralizadas para SRP de bens, serviços e obras.

O registro de preços observará, entre outras previstas na Lei nº 14.133/2021, as seguintes disposições:

I -realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

II -controle e atualização periódicos dos preços registrados;

III -definição da validade do registro com prazo de vigência da ata de registro de preços de 1 (um) ano e possibilidade de ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso e haja interesse das partes;

IV -inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais, para a formação de cadastro de reserva;

V -a faculdade de o Município firmar os contratos que poderão advir da existência de preços registrados, podendo realizar licitação específica desde que assegurada ao detentor do preço registrado a preferência em igualdade de condições.

Parágrafo único. O SRP, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado quando atendidos os seguintes requisitos:

I -existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;

II -necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

Seção II – Das Atribuições do Órgão Gerenciador

O órgão gerenciador do SRP será a CPL.

Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do SRP e, ainda, o seguinte:

I -registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos demais órgãos municipais para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços;

II -aceitar ou recusar, justificadamente, para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, no que diz respeito à intenção de registro de preços (IRP):

  1. os quantitativos considerados ínfimos;
  2. a inclusão de novos itens; e
  3. os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;

III -deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP;

IV -realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;

V -consolidar informações relativas à estimativa individual e total;

VI -promover, para procedimentos iniciados no órgão gerenciador, os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

VII -confirmar junto aos órgãos e entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência, projeto básico ou plano de trabalho;

VIII -gerenciar a ata de registro de preços;

IX -remanejar os quantitativos da ata, se couber;

X -conduzir os procedimentos relativos a eventuais alterações ou atualizações dos preços registrados;

XI -verificar se os pedidos de IRP, formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, são pertinentes a essa sistemática de contratação, conforme disposto no art. 27, podendo indeferir os pedidos que não sejam pertinentes a essa modelagem;

XII - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas previstas em lei e no instrumento convocatório;

XIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

XIV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

XV -prorrogar, excepcionalmente, o prazo disposto no §5º do art. 41, para que o órgão não participante efetive a contratação solicitada, quando da adesão à ata de registro de preços.

Parágrafo único. A IRP ficará restrita ao âmbito da administração municipal, podendo ser dispensada a publicidade de publicação em sistemas eletrônicos que não limitem seu acesso.

Seção III – Das Atribuições dos Órgãos Participantes

Consideram-se órgãos participantes todos os órgãos ou entidades que manifestaram interesse em participar na origem de compra, via IRP, com uso do SRP.

Os órgãos participantes são responsáveis pela manifestação de interesse em participar do registro de preços e devem encaminhar ao órgão gerenciador as seguintes informações:

I -estimativa de consumo;

II -local de entrega;

III -cronograma de contratação, quando couber; e

IV -especificações técnicas do objeto, quando couber.

§ 1º Nos casos em que o órgão participante solicitar a realização de registro de preços específico, deverá encaminhar ao órgão gerenciador processo elaborada com base no regulamento de planejamento de licitações.

§ 2º Compete exclusivamente a cada órgão participante:

I -manifestar, tempestivamente junto ao órgão gerenciador, sua intenção de participar do registro de preços;

II -garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III -manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da IRP, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou contratação direta;

IV -auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos IV e VII do caput do art. 30;

V -tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VI -assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

VIII -aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado nas obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

IX -prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

Seção IV – Da Licitação para SRP

A licitação para SRP será realizada nas modalidades pregão e concorrência, preferencialmente na forma eletrônica, do tipo menor preço ou maior desconto, nos termos da nº 14.133/2021 e deste Decreto.

§ 1º A modalidade concorrência será utilizada exclusivamente nos casos de obras e serviços de engenharia e de aquisição de bens ou serviços especiais.

§ 2º Na licitação para SRP, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Além das exigências previstas no art. 82 da Lei nº 14.133/2021, o edital de licitação para registro de preços deverá dispor sobre:

I -estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes no prazo de validade do registro de preços;

II -a quantidade máxima passível de ser adquirida ou contratada por órgãos não participantes, observado o disposto no art. 86, §§ 4º e 5º, da Lei nº 14.133/2021, se for o caso;

III -a possibilidade, ou não, da adesão de outros órgãos e entidades;

IV -o prazo de validade da ata de registro de preços, que será de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

V -o índice geral ou setorial de reajuste dos preços registrados, caso haja a previsão de prorrogação da ata de registro de preços;

VI -as penalidades a serem aplicadas por descumprimento de regras da sessão pública, do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

VII - a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva;

VIII -a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o Município.

§ 3º A pesquisa de que trata o § 2º deve ser realizada a partir do sexto mês de vigência da ata de registro de preços e terá validade de 90 (noventa) dias.

É permitida a licitação para registro de preços sem indicação dos quantitativos máximos estimados, com a indicação obrigatória das unidades de contratação e do valor máximo da despesa e vedada a participação de outros órgãos e entidades, exclusivamente nas seguintes situações:

I -quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II -no caso de alimento perecível;

III -no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Do edital para registro de preços de obras e serviços de engenharia, também deverá constar:

I -a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização da obra ou do serviço de engenharia, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II -as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

III -os modelos de planilhas de custo, quando couber;

IV -as minutas de contratos decorrentes do SRP, quando for o caso; e

V -as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.

O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

I -os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133/2021, bem como o estabelecido em regulamento municipal;

II -os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021; e

III -a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.

Seção V – Do Registro de Preços e da Validade da Ata

Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I -serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante declarado vencedor;

II -será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;

III -será incluído na ata, ainda, na forma de anexo, o registro dos licitantes que mantiverem suas propostas finais ofertadas na fase de lances, obedecida a ordem de classificação, na forma do art. 82, § 5º, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021.

IV -o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado na página oficial do Município e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e

V -a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II deste artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será realizada somente quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.

§ 4º O anexo que trata os incisos II e III do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame ou que mantiverem suas propostas finais ofertadas na etapa competitiva.

 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive acréscimos de que trata o art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º Os contratos decorrentes do registro de preços poderão ser alterados, inclusive o acréscimo quantitativo previsto no art. 125 da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto nos artigos 105 a 114 da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º O contrato decorrente do SRP deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Seção VI – Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados

Homologado o resultado da licitação ou a contratação direta, o vencedor será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital ou termo de referência, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

§ 1º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

§ 2º É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 3º Caso os remanescentes não aceitem praticar as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, a Administração convocará os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, sem prejuízo à tentativa de negociação para redução de preços, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.

§ 4º A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa ou outro instrumento hábil.

§ 5º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

Seção VI – Da Revisão e Cancelamento dos Preços Registrados

Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços, obras ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no artigo 124, II, alínea "d", da Lei nº 14.133/2021.

Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.

No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pela CPL, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 45, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.

§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciador deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 45, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, a CPL poderá proceder à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º CPL deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual.

O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando:

I -descumprir as condições da ata de registro de preços;

II -não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III -não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV -sofrer as sanções previstas no art. 156, incisos III e IV, da Lei nº 14.133/2021, caso o prazo da sanção for superior ao restante da vigência da ARP.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deste artigo será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:

I -pelo decurso do prazo de vigência;

II -pelo esgotamento do saldo quantitativo registrado;

III -pelo cancelamento de todos os preços registrados;

IV -por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução de obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e

V -por razões de interesse público, devidamente justificadas.

§ 1º No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O cancelamento do registro de preços por fatos previstos no inciso IV do caput poderá ocorrer a pedido do fornecedor, desde que apresentadas as justificativas e provas das alegações.

Seção VI – Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades não participantes

Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévias consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor.

§ 1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 4º Competem ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

§ 5º É facultado aos órgãos do Município realizar adesões a atas da União, dos Estados-membros e do Distrito Federal.

§ 6º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar para o Município, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 2º deste artigo.

§ 7º A adesão à ata de registro de preços de órgão do poder executivo federal, não ficará sujeita ao limite de que trata o § 2º deste artigo, se destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado na forma do art. 23 da lei 14.133/2021.

CAPÍTULO V – DO REGISTRO CADASTRAL

O Município utilizará o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma do art. 87 da Lei nº 14.133/2021, e observado o artigo 176 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º É proibida a exigência de registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.

§ 2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos em norma específica, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.

A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo Município, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.

§ 1º A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

§ 2º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas pela Lei nº 14.133/2021 ou por este Decreto.

O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, poderá participar de processo licitatório até a decisão da Administração, ficando a celebração do contrato condicionada à emissão do certificado referido no art. 88, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

O registro cadastral unificado será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos do Município para:

I -celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II -pagamentos referentes a contratos; e

III -registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei nº 14.133/2021 e neste Decreto.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

A Central Permanente de Licitação - CPL poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste decreto.

Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos ao dia 02/01/2025.

Santa Rosa do Piauí-PI, 15 de maio de 2025.

Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa Prefeito Municipal 2025-2028


Links Importantes: 

  • Publicação Diário Oficial das Prefeituras: 

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