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Decisão - Recurso - TP nº 015-2023

Prefeitura - 25 de Abril de 2024 - 15:32:25

Decisão - Recurso - TP nº 015-2023 - Prefeito

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TOMADA DE PREÇOS Nº 015/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 053/2023

 

Objeto: Contratação de Empresa Especializada para a Construção de 01 (uma) Quadra Poliesportiva no Povoado Bananeira, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, a Construção de 01 (um) Centro Social na Localidade Beira Rio, na Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí, e a Construção de 01 (uma) Praça na Localidade Cachoeira e 01 (um) Centro Social na Localidade Lajes, Zona Rural do Município de Santa Rosa do Piauí.

 

Recurso interposto pela empresa RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão da Comissão de Licitação que a HABILITOU a licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo por fundamento Parecer Técnico da Engenharia.

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de recurso interposto pela empresa RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA contra a decisão da Comissão de Licitação que HABILITOU a licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo por fundamento Parecer Técnico da Engenharia.

                        A Recorrente fundamenta o recurso no art. 109, I, “c”, da Lei nº 8.666/93.

                        Narra que o Parecer Técnico da Engenharia sobre a análise da Capacidade Técnica-Operacional foi expedido em 29/01/2024 e publicado no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses em 06/02/2024, com prazo final para interposição de recurso em 16/02/2024.

                        Informa também que o julgamento do recurso interposto pela empresa PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA foi lavrado em 27/02/2024 (Parecer Técnico da Engenharia) e 28/02/2024 (Julgamento pela Comissão de Licitação) e publicado no Diário Oficial das Prefeituras Piauienses em 04/03/2024.

                        Sustenta que a Comissão de Licitação teria como último dia do prazo para apreciação do recurso o dia 23/02/2024 e, como só foi julgado em 28/02/2024, o provimento do recurso seria intempestivo.

                        A Recorrente alega, ainda, que a licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA não teria atendido na íntegra à exigência quanto à comprovação de capacitação técnico-profissional, “visto que a empresa mencionada NÃO APRESENTOU 100% DOS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA com as CAT's (Certidões de Acervo Técnico) e Atestados Capacidade Técnico – Operacional”.

                        Finaliza requerendo o provimento do Recurso e a inabilitação da licitante PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

                        Em contrarrazões, a empresa PLENNUS CONSTRUTORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA informa que interpôs recurso contra a decisão inicial de inabilitação relativa ao Lote II e, “após novo Parecer Técnico da Engenharia, a Comissão deu provimento ao recurso”.

                        Informa que a Recorrente não apresentou recurso contra o resultado da habilitação e que, na fase atual “os recursos devem ser apresentados contra a decisão da Comissão de Licitação pela CLASSIFICAÇÃO ou DESCLASSIFICAÇÃO DAS LICITANTES”, sendo que o Recurso apresentado não questionada a decisão de desclassificação da Recorrente ou de classificação da Recorrida.

                        Alega, ainda que “o recurso apresentado pretende discutir matéria decidida na fase de habilitação, contra a qual não é mais cabível qualquer recurso” e conclui requerendo o indeferimento do recurso.                                     O recurso foi encaminhado ao Setor de Engenharia para análise, que exarou parecer pelo não acolhimento.

                        Em fundamentada decisão, a Comissão de Licitação, nos termos do Parecer Técnico da Engenharia, negou provimento ao recurso.

                        É o relatório.

                        Passo a decidir.

II – DECISÃO

II – DECISÃO

                        Analisando as razões e contrarrazões recursais, bem como o Parecer Técnico da Engenharia e a decisão da Comissão de Licitação, entendo que esta decisão se encontra devidamente fundamentada e deve prevalecer.

                        Nesse sentido, ratifico a decisão da Comissão de Licitação, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos.

III – CONCLUSÃO

                        Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante RODRIGUES & SANTANA CONSTRUÇÃO LTDA e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão da Comissão de Licitação, nos termos da fundamentação supra e do Parecer Técnico da Engenharia.

                        Dê-se ciência aos interessados.

Santa Rosa do Piauí, 25 de abril de 2024.

Veríssimo Antônio Siqueira da Silva

Prefeito Municipal

 

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