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Lei nº 312 de 09 de março de 2026 - Criação do Conselho Municipal de Segurança Pública
Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Santa Rosa do Piauí/PI e dá outras providências.
Data de Publicação: 09/03/2026
MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o criado Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Santa Rosa do Piauí-PI, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado paritariamente por representantes de órgãos públicos e de representantes de entidades da sociedade civil e cidadãos interessados.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.228/10).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I. Formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;
II. Participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra, comunidades negras tradicionais, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
III. Pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
IV. Formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra e comunidades negras tradicionais, em consonância com a Convenção 169, da OIT e com o Decreto Federal nº 6.040/07;
V. Instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;
VI. Identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;
VII. Zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, constitutivos da formação histórica e social;
VIII. Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
IX. Identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;
X. Receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;
XI. Elaborar e apresentar relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao(à) Prefeito(a) Municipal, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;
XII. Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular em políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como nos recursos públicos necessários para tais fins;
XIII. Propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra do Município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XIV. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra, comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
XV. Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;
XVI. Promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XVII. Pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra e das comunidades negras tradicionais do Município, e, de maneira geral, pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica;
XVIII. Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria ou Órgão Municipal de Promoção de Igualdade Racial;
XIX. Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra e comunidades negras tradicionais do Município e, de maneira geral, grupos de pessoas que sofram discriminação por conta da raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, que pretendam integrar o Conselho;
XX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.
§1º As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos municipais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.
§2º Serão prioridades de atuação do Conselho Municipal:
a) Promover ações e estimular políticas públicas preventivas de combate ao racismo e atos de discriminação racial, por meio de iniciativas ligadas à educação antirracista;
b) Promover ações e estimular políticas públicas culturais e artísticas que representem grupos que sofram discriminação racial;
c) Promover o resgate da cultura e do valor histórico social e artístico de grupos ou de pessoas negras e de outras etnias que representem a promoção da Igualdade Racial;
d) Elaborar diagnósticos, mediante levantamento de dados criminais, trabalhistas, saúde, educação, entre outros;
e) Dialogar com a população negra (e outros grupos), por meio da criação de um canal permanente, com intuito de identificar demandas por serviços e políticas públicas, promovendo encaminhamentos e acompanhamentos;
f) Criar mecanismos para recebimento de denúncias de atos discriminatórios, promovendo encaminhamentos e acompanhando os respectivos procedimentos perante os órgãos públicos;
g) Promover constante formação dos membros do Conselho;
h) Fomentar a criação de mecanismos para ampliar a participação de pessoas negras e outros grupos em espaços onde sua representatividade se mostre restrita.
Art. 4º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por dez membros, abaixo relacionados:
I. 04 (quatro) representantes da administração pública municipal, escolhidos por meio de votação dentre os servidores públicos municipais de carreira ou agentes políticos que se candidatarem a uma vaga.
II. 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal, que deverá ser escolhido por meio de votação dentre os servidores públicos municipais de carreira ou agentes políticos que se candidatarem a uma vaga.
III. 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, representantes de entidades representativas ou cidadãos engajados na luta contra o racismo, que serão escolhidos por meio de eleição, na maneira estabelecida em Regimento Interno.
§1º Não havendo candidatos em número suficiente para preenchimento das cadeiras do Conselho destinadas ao Poder Público Municipal e Poder Legislativo, as vagas serão preenchidas por indicação do Chefe do Poder Público Municipal e Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.
§2º A eleição dos primeiros membros do Conselho Municipal se dará durante a 1ª Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada em até 90 dias da vigência da presente Lei, a ser organizada pelo Poder Público Municipal.
§3º As eleições subsequentes serão repetidas a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento Interno, em pleitos organizados pelo Conselho Municipal da Equidade Racial.
§4° A votação durante a 1ª Conferência Municipal da Equidade Racial se dará da seguinte maneira:
a) Representantes da Sociedade Civil interessados deverão se candidatar no momento preliminar da Conferência, anunciando sua candidatura;
b) Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deverão promover ampla divulgação entre os servidores, para que os interessados compareçam à conferência e se candidatem, também no momento inicial da Conferência;
c) Não havendo servidores municipais ou agentes políticos do Poder Executivo ou Legislativo candidatados em número suficiente, os respectivos Poderes farão, no ato da Conferência, a indicação dos nomes faltantes.
§5° A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos governamentais e conselheiros representantes da Organização da Sociedade Civil.
§6º Os membros da sociedade civil, os representantes do Poder Legislativo e executivo, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.
§7° A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.
Art. 6º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 7º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, preferencialmente em horário regular de expediente da Administração Pública Municipal.
Art. 8º As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 9º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10 As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 11 O Poder Público garantirá o funcionamento do Conselho Municipal preferencialmente com a utilização da estrutura física, material e de pessoal já existentes na Administração Pública Municipal, sem criação de novas despesas garantindo o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo Único. O custeio de despesas com deslocamento, alimentação e permanência dos Conselheiros, bem como de comissões de trabalho e de delegados representantes do Poder Público e da sociedade civil em conferências municipais, estaduais ou nacionais, somente ocorrerá mediante disponibilidade orçamentária e financeira, prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e nos limites da legislação municipal aplicável, não constituindo obrigação automática para o Município.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial – FUNPPIR, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das ações de promoção da igualdade racial, assim constituído:
I. Dotação que lhe for eventualmente consignada no orçamento do Município;
II. Recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;
III. Recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR;
IV. Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V. Vendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
VI. Outros recursos que forem destinados.
Parágrafo Único A criação do Fundo Municipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial não implica obrigatoriedade de alocação de recursos financeiros, ficando sua dotação condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí/PI, nove de março de dois mil e vinte e seis.
MARLON RODRIGUES DE SOUSA
Prefeito Municipal 2025-2028
Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí
Registrada, numerada e publicada pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí
Manoel Messias Vianna Filho
Chefe de Gabinete
Port. 001/2026-GAB/PMSR
Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí
- Publicação no Diário Oficial dos Municípios

