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Lei nº 306 de 8 de dezembro de 2025 - PPA2026-2029

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.

Data de Publicação: 08/12/2025

MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ 2025-2028, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetos, indicadores, valores e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo Único – Integram o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029:

Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e

estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define

diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do

desenvolvimento sustentável.

Art. 4º O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:

                   I – construir uma cidade integrada, sustentável e inserida digitalmente no momento atual mundial, ofertando à população os equipamentos públicos necessários à promoção do bem-estar e desenvolvimento econômico-social;

 

                   II – adensar o espaço urbano e melhorar a infraestrutura de mobilidade, integrando os modais de transporte, para facilitar a execução de políticas públicas, que contemplem todo o seu território, integrando as regiões da capital e a circunvizinhança;

 

                   III – promover uma cidade empreendedora, produtiva e que preze pelo acesso e oportunidade de educação, qualificação, renda, investimentos e infraestrutura, inclusive para a população rural;

 

                   IV – promover uma gestão integrada, transparente, participativa e eficaz.

 

Art. 5º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:

                   I - Segurança e Saúde:

                        a) Garantir acesso à saúde e à rede de proteção social;

                        b) Promover o cumprimento da política municipal de saneamento básico;

                        c) Ampliar as políticas de inclusão, o respeito às diferenças e a defesa dos direitos humanos;

                        d) Garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio.

 

                   II - Educação:

                        a) Promover a excelência na educação pública municipal;

                        b) Fortalecer a cultura e preservar o patrimônio histórico;

                        c) Estimular o esporte e lazer;

                        d) Fomentar a política de inovação no município de Teresina.

 

                   III - Economia:

                        a) Estimular a geração de emprego e renda e a qualificação profissional;

                        b) Promover a atração de investimentos e o fortalecimento da economia local;

                        c) Aprimorar a infraestrutura, a capacidade técnico-científica e negócios na zona rural;

                        d) Estimular o empreendedorismo, o crédito, a economia criativa e solidária;                   e) Promoção de políticas públicas para a juventude.

 

                   IV - Mobilidade:

                        a) Garantir a mobilidade e o adensamento do espaço urbano;

                        b) Garantir investimentos em infraestrutura urbana;

                        c) Estimular a integração de modais de transporte;

                        d) Garantir a habitação e promover a regularização fundiária.

 

                   V – Meio Ambiente e Governo:

                        a) Qualificar as políticas de preservação do meio ambiente e de monitoramento do clima;

                        b) Garantir a política de proteção animal;

                        c) Modernizar a gestão pública e capacitar o servidor municipal;

                        d) Promover a regulação de serviços públicos;

                        e) Promover o controle social, a transparência e a participação popular.

 

CAPÍTULO II
ANEXOS DA PPA

Art. 6° Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:

Anexo I – Evolução das Receitas;

Anexo II – Recursos disponíveis;

Anexo III – Relação de Programas;

Anexo IV – Programas, Metas e Ações (Planejamento Orçamentário);

Anexo V – Síntese das Ações por Função e Subfunção;

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS

Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

                   § 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

                   § 2º Nos Programas Setoriais, cada ação orçamentária poderá estar vinculada a mais de uma Iniciativa.

                   § 3º As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias plurianuais.

 

Art. 8º O Valor Global dos Programas e das Iniciativas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.

Art. 9º Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 5º para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

 

Art. 10. A gestão do PPA2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

                   I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

                   II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de

avaliação do Plano, que conterá:

                   I - avaliação do comportamento dos indicadores que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

                   II - situação, por Programa, Objetivos e Metas.

Art. 12. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

 

CAPÍTULO V

DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 13. – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 14. – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 15. – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 1o, do art. 167, da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.

                   Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 17. A revisão do PPA será realizada:

                   I - pela Secretária Municipal de Administração, setor contábil, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:

                        a) aos Indicadores dos Programas e das Metas;

                        b) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como

Iniciativas;

                        c) aos Órgãos Responsáveis por Metas e Iniciativas;

                        d) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;

                        e) às Metas e Iniciativas de caráter qualitativo e/ou alterar a vinculação destas com as ações orçamentárias, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

                        f) às Metas de caráter quantitativo;

                        g) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas;

                        h) criar ou excluir Iniciativas.

                   II - por meio de Projeto de Lei de revisão nos casos em que seja necessário:

                        a) criar ou excluir Programas ou alterar a sua redação;

                        b) criar ou excluir Objetivos ou alterar a sua redação.

                   § 1º As atualizações de que trata o inciso I serão informadas à Câmara Municipal.

                   § 2º O Projeto de Lei de revisão que inclua ou modifique Programa ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2026-2029.

                   Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.     

Numerada, registrada, sancionada e publicada a presente Lei Municipal.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí, 8 de dezembro de 2025

Anexos: https://diariooficialdasprefeituras.org/uploads/files/2025/12/10/DOP_EDICAO__10-12-2025_ED_1121_Prefeitura_Santa_Rosa_do_Piaui_Leis_l2025_306_ppa_2026_2029_texto_final_aprovado_c417c59c-58c3-4246-af15-893182027071.pdf?hash=520879

Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa Prefeito Municipal 2025-2028


Links Importantes: 

  • Publicação Diário Oficial das Prefeituras: 

https://diariooficialdasprefeituras.org/uploads/files/2025/12/10/DOP_EDICAO__10-12-2025_ED_1121_Prefeitura_Santa_Rosa_do_Piaui_Leis_l2025_306_ppa_2026_2029_texto_final_aprovado_c417c59c-58c3-4246-af15-893182027071.pdf?hash=520879



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