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Lei nº 306 de 8 de dezembro de 2025 - PPA2026-2029
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
Data de Publicação: 08/12/2025
MARLON RODRIGUES DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO PIAUÍ 2025-2028, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetos, indicadores, valores e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo Único – Integram o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029:
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e
estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA 2026-2029 é instrumento de planejamento governamental que define
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do
desenvolvimento sustentável.
Art. 4º O PPA 2026-2029 terá como diretrizes:
I – construir uma cidade integrada, sustentável e inserida digitalmente no momento atual mundial, ofertando à população os equipamentos públicos necessários à promoção do bem-estar e desenvolvimento econômico-social;
II – adensar o espaço urbano e melhorar a infraestrutura de mobilidade, integrando os modais de transporte, para facilitar a execução de políticas públicas, que contemplem todo o seu território, integrando as regiões da capital e a circunvizinhança;
III – promover uma cidade empreendedora, produtiva e que preze pelo acesso e oportunidade de educação, qualificação, renda, investimentos e infraestrutura, inclusive para a população rural;
IV – promover uma gestão integrada, transparente, participativa e eficaz.
Art. 5º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I - Segurança e Saúde:
a) Garantir acesso à saúde e à rede de proteção social;
b) Promover o cumprimento da política municipal de saneamento básico;
c) Ampliar as políticas de inclusão, o respeito às diferenças e a defesa dos direitos humanos;
d) Garantir a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
II - Educação:
a) Promover a excelência na educação pública municipal;
b) Fortalecer a cultura e preservar o patrimônio histórico;
c) Estimular o esporte e lazer;
d) Fomentar a política de inovação no município de Teresina.
III - Economia:
a) Estimular a geração de emprego e renda e a qualificação profissional;
b) Promover a atração de investimentos e o fortalecimento da economia local;
c) Aprimorar a infraestrutura, a capacidade técnico-científica e negócios na zona rural;
d) Estimular o empreendedorismo, o crédito, a economia criativa e solidária; e) Promoção de políticas públicas para a juventude.
IV - Mobilidade:
a) Garantir a mobilidade e o adensamento do espaço urbano;
b) Garantir investimentos em infraestrutura urbana;
c) Estimular a integração de modais de transporte;
d) Garantir a habitação e promover a regularização fundiária.
V – Meio Ambiente e Governo:
a) Qualificar as políticas de preservação do meio ambiente e de monitoramento do clima;
b) Garantir a política de proteção animal;
c) Modernizar a gestão pública e capacitar o servidor municipal;
d) Promover a regulação de serviços públicos;
e) Promover o controle social, a transparência e a participação popular.
CAPÍTULO II
ANEXOS DA PPA
Art. 6° Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:
Anexo I – Evolução das Receitas;
Anexo II – Recursos disponíveis;
Anexo III – Relação de Programas;
Anexo IV – Programas, Metas e Ações (Planejamento Orçamentário);
Anexo V – Síntese das Ações por Função e Subfunção;
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS ANUAIS
Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º Nos Programas Setoriais, cada ação orçamentária poderá estar vinculada a mais de uma Iniciativa.
§ 3º As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis orçamentárias plurianuais.
Art. 8º O Valor Global dos Programas e das Iniciativas não são limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 9º Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 5º para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 10. A gestão do PPA2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.
Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual de
avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento dos indicadores que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, Objetivos e Metas.
Art. 12. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
CAPÍTULO V
DA AGENDA TRANSVERSAL
Art. 13. – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 14. – A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 15. – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no § 1o, do art. 167, da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período de 2026 a 2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 17. A revisão do PPA será realizada:
I - pela Secretária Municipal de Administração, setor contábil, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas:
a) aos Indicadores dos Programas e das Metas;
b) aos Valores de Referência para a individualização de Empreendimentos como
Iniciativas;
c) aos Órgãos Responsáveis por Metas e Iniciativas;
d) às Iniciativas sem financiamento orçamentário;
e) às Metas e Iniciativas de caráter qualitativo e/ou alterar a vinculação destas com as ações orçamentárias, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;
f) às Metas de caráter quantitativo;
g) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como Iniciativas;
h) criar ou excluir Iniciativas.
II - por meio de Projeto de Lei de revisão nos casos em que seja necessário:
a) criar ou excluir Programas ou alterar a sua redação;
b) criar ou excluir Objetivos ou alterar a sua redação.
§ 1º As atualizações de que trata o inciso I serão informadas à Câmara Municipal.
§ 2º O Projeto de Lei de revisão que inclua ou modifique Programa ou Objetivo deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2026-2029.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Numerada, registrada, sancionada e publicada a presente Lei Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí, 8 de dezembro de 2025
Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa | Prefeito Municipal 2025-2028
Links Importantes:
- Publicação Diário Oficial das Prefeituras:



