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Recurso - TP nº 016-2023

Decisão - Recurso - TP nº 016-2023 - CPL - Objetiva

Data de Publicação: 23/02/2024

TOMADA DE PREÇOS Nº 016/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 054/2023

OBJETO: Contratação dos serviços especializados de realização de concurso público para o provimento de 23 (vinte e três) vagas no quadro de pessoal do Município de Santa Rosa do Piauí.

Recurso interposto pela empresa OBJETIVA CONCURSOS LTDA em face da decisão da Comissão de Licitação que a INABILITOU por ter apresentado Atestados de Capacidade Técnica sem Registro na Entidade Profissional Competente – Item 8.10.2 do Edital.

 

I – RELATÓRIO

                        Trata-se de recurso interposto pela empresa OBJETIVA CONCURSOS LTDA em face da decisão da Comissão de Licitação que a INABILITOU por ter apresentado Atestados de Capacidade Técnica sem Registro na Entidade Profissional Competente – Item 8.10.2 do Edital.

                        Sustenta a Recorrente que os 02 (dois) Atestados de Capacidade Técnica apresentados estão devidamente registrados no Conselho de Classe, sendo a inabilitação indevida.

                        Não houve apresentação de contrarrazões.

                        Conclui requerendo a reforma da decisão da Comissão de Licitação com a consequente habilitação da Recorrente.

                        É o relatório.

                        Passo a decidir.

II – DECISÃO

                        Inicialmente, cumpre registrar a tempestividade do Recurso, preenchendo, pois, o requisito de admissibilidade.

                        Quanto ao mérito, passemos à análise detalhada das razões apresentadas.

                        O item 8.10.2 do Edital dispõe que:

8.10.2. Comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa licitante/proponente, por meio da apresentação de atestados de capacitação técnica, devidamente registrados na entidade profissional competente, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando que a LICITANTE realizou concurso público de provas e títulos para no mínimo 1.000 (um mil) candidatos inscritos em um único concurso público.

                        Conforme argumentou a Recorrente, os Atestados de Capacidade Técnica apresentados possuem “carimbos” de registros no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul.

                        Entretanto, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de apresentar o Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA), nos termos da Resolução Normativa CFA 621, de 29 de novembro de 2022, que Dispõe sobre o Acervo Técnico Profissional de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências”.

                        Prescreve a mencionada Resolução:

Art. 2º Os acervos técnicos serão constituídos mediante a emissão do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA).

                        Assim sendo, a Recorrente deveria ter EMITIDO os Registros de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA) referentes aos Atestados de Capacidade Técnica e APRESENTADO juntamente com os demais documentos de habilitação, assim como fizeram as demais licitantes.

                        Desse modo, tendo deixado de apresentar documento obrigatório e essencial para aferição da capacidade técnico-operacional da empresa, o recurso não merece provimento.

III – CONCLUSÃO

                        Diante de todo o exposto, CONHECO o Recurso da licitante OBJETIVA CONCURSOS LTDA e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do subitem 8.10.2 do Edital c/c art. 2º, da Resolução Normativa CFA 621, de 29 de novembro de 2022, mantendo-se a decisão da Comissão de Licitação de inabilitação da licitante OBJETIVA CONCURSOS LTDA, pelos fundamentos constantes na presente decisão.

                        Encaminhem-se os autos ao Prefeito Municipal para fins de deliberação.

Santa Rosa do Piauí, 16 de fevereiro de 2024.

Francinete Ferreira de Sousa

Presidente da CPL

 

Janaína de Freitas Andrade

Membro

 

José de Arimateia dos Santos

Membro



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