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Decreto nº 481-GAB/PMSR, de 15 de maio de 2025 - Regulamento Lei de Licitações

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação física no âmbito da administração pública de Santa Rosa do Piauí -PI.

Data de Publicação: 19/05/2025

Marlon Rodrigue de Sousa, Prefeito Municipal de Santa Rosa do Piauí, Estado Do Piauí, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 1º, §2º da Lei Federal de nº 14.133/2021;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º. Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei 14.133 de 2021 que trata das Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal.

DA DISPENSA FÍSICA

Art. 2º.Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.13321, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º.Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 3º.  Para os fins deste Decreto, considera-se unidade gestora cada órgão da Administração Municipal dotado de autonomia administrativa e orçamentária, responsável pela execução de despesas e gestão de contratos. No âmbito do Município, são unidades gestoras:

I - a Secretaria Municipal de Administração, responsável pela gestão dos recursos administrativos, financeiros e patrimoniais da municipalidade;
II - a Secretaria Municipal de Educação, incumbida da administração dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como da execução de programas e projetos educacionais; e
III - a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela aplicação dos recursos na gestão e execução de ações e serviços públicos de saúde.

§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).

§ 5º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 3º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização da autoridade competente.

§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.

Do Edital

Art. 4º. O órgão ou entidade deverá publicar o avido do edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: número do processo administrativo; objeto pretendido especificado; valor da média da pesquisa de mercado realizada; endereço do setor de licitações para solicitação do edital e/ou entrega das propostas;  a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial; previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.

 

§ 1º O órgão ou entidade deverá disponibilizar o edital, quando solicitado, com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado,

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.

VII – previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.

§ 1º. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município.

§2º. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos I e II deste decreto, fica facultando a Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.

Divulgação do Edital

Art. 5º. O aviso de edital será divulgado no Diário (Imprensa) Oficial do Município, bem como será disponibilizado sua integra no setor de licitações do município.

Fornecedor

Art. 6º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará para o setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.

V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 7º. Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Julgamento

Art. 8º. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.

Art. 9º. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do §2º do art. 4º deste decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Art. 11. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares. Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação. Habilitação

Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

§ 1º. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados concomitantemente a proposta, via protocolo no setor de licitação, até a data e horário devidos no edital.

Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Procedimento fracassado ou deserto

Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

CAPÍTULO IV

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

Adjudicação e homologação

Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Aplicação

Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.

Vigência Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos ao dia 02/01/2025.

Santa Rosa do Piauí-PI, 15 de maio de 2025.

Assinado por: Marlon Rodrigues de Sousa Prefeito Municipal 2025-2028


Links Importantes: 

  • Publicação Diário Oficial das Prefeituras: 

https://diariooficialdasprefeituras.org/uploads/files/2025/5/16/DOP_EDICAO__19-5-2025_ED_977_Prefeitura_Santa_Rosa_do_Piaui_Decretos_decreto_n_481_2025_dispensa_fisica_7db15360-43ac-4ea2-9d1e-25e0a233eca8.pdf?hash=852347



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